TJBA - 8040432-38.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/02/2025 11:11
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:11
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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12/02/2025 03:32
Decorrido prazo de SERGIO MURILO SOUSA GUEDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8040432-38.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Sergio Murilo Sousa Guedes Junior Advogado: Durval Luiz Saback Silva Filho (OAB:BA30121-A) Apelado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040432-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SERGIO MURILO SOUSA GUEDES JUNIOR Advogado(s): DURVAL LUIZ SABACK SILVA FILHO APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA – CAMPANHA PUBLICITÁRIA VEICULADA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP).
OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
NÃO EVIDENCIADA.
CAMPANHA PUBLICITÁRIA REMETENDO O DESTINATÁRIO À CONSULTA AOS TERMOS E REGULAMENTOS.
EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA EXPRESSAMENTE PREVISTO NO REGULAMENTO.
PROGRAMA DESCONTINUADO ANTES DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, movida por estudante do curso de Medicina em face de instituição de ensino superior, sob a alegação de publicidade enganosa referente à oferta de programa de parcelamento estudantil (PEP).
II.
Questão em discussão: Analisa-se (i) se a publicidade veiculada pela apelada é capaz de induzir o consumidor em erro; e (ii) se houve violação ao direito à informação e boa-fé objetiva em relação à exclusão do curso de Medicina do programa PEP.
III.
Razões de decidir: A publicidade apresentada pelo apelante inclui a menção à necessidade de consulta ao regulamento do programa, que exclui expressamente o curso de Medicina, afastando a alegação de indução em erro.
O contrato de prestação de serviços educacionais celebrado pelas partes demonstra a ciência inequívoca do consumidor acerca das condições de pagamento específicas do curso de Medicina.
Verifica-se que o programa PEP foi descontinuado antes da celebração do contrato, não havendo contemporaneidade entre a publicidade invocada e a contratação.
Inexistência de elementos nos autos que comprovem potencial lesivo da propaganda a ponto de caracterizá-la como enganosa.
Precedentes desta Corte em situações similares reafirmam a inexistência de ilicitude nas condições pactuadas ou de violação ao direito do consumidor.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados para 15% do valor da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça da apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8040432-38.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante SERGIO MURILO SOUSA GUEDES JUNIOR e como Apelada UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2024.
PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
17/01/2025 01:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:40
Conhecido o recurso de SERGIO MURILO SOUSA GUEDES JUNIOR - CPF: *56.***.*77-94 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 09:46
Conhecido o recurso de SERGIO MURILO SOUSA GUEDES JUNIOR - CPF: *56.***.*77-94 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 19:16
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 19:13
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:52
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2024 17:16
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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27/11/2024 19:39
Solicitado dia de julgamento
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21/08/2024 16:24
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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