TJBA - 0000083-55.1998.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2024 15:07
Expedição de citação.
-
16/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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24/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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20/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 16:29
Expedição de intimação.
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06/03/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 0000083-55.1998.8.05.0233 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Felipe Exequente: O Banco Do Estado Da Bahia S/a Baneb Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Sergio Barreto Coutinho (OAB:BA9407) Executado: Come Brito Da Silva E Anailton De Oliveira Maia Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000083-55.1998.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE EXEQUENTE: O BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A BANEB e outros Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), SERGIO BARRETO COUTINHO registrado(a) civilmente como SERGIO BARRETO COUTINHO (OAB:BA9407), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893) EXECUTADO: COME BRITO DA SILVA E ANAILTON DE OLIVEIRA MAIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ajuizou, em 16/12/1998, a presente Ação executiva em face de COSME BRITO DA SILVA E ANAILTON DE OLIVEIRA MAIA, conforme qualificações constantes dos autos.
A inicial veio instruída com o respectivo título, fixado monetariamente em R$ 4.550,00 na época do ajuizamento.
A parte executada foi citada e não pagou integralmente o débito, deixando, outrossim, de nomear bens ou embargar a execução.
Certificou-se, ainda, a inexistência de bens, ainda nos idos de fevereiro-outubro/1999 (ID 186268240 e ID 186268247).
Cientificada a exequente, por diversas vezes, não intentou esta o andamento executivo do feito, apresentando petitórios genéricos, conforme ID 186268250 e ID 186268255.
Em julho/2005 (ID 186268610), retornou aos autos a autora, ainda sem requerer medida específica, atualizando o débito (já na alçada dos R$ 20.489,55).
Outros petitórios, sem força de efetiva impulsão, foram acostados (ID 186268615) oito anos depois, de modo que apenas no ID 186268627 requereu a acionante medidas diretas de constrição, diligências estas que efetivadas, quase vinte anos após o ajuizamento do feito, restaram infrutíferas.
Intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alegou a exequente inaplicabilidade, in concreto, do instituto, atualizando o débito para o patamar de R$ 187.555,34.
Pois bem.
O escorço encimado evidencia que a tese pugnada pela autora não merece prevalecer.
A prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes, tendo sido intimada a exequente para exercício do contraditório (ID 396990968).
Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Sob este viés, restou assentado em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do STJ, que: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso dos autos, cientificada em outubro/1999 acerca da inexistência de bens penhoráveis pelo último executado citado, quedou inerte a exequente, nada requerendo por mais de cinco anos, apresentando petitórios inespecíficos em 2005, de modo que medida específica de natureza constritiva fora requerida tão somente nos idos de 2013, mais de dez anos após o ajuizamento do feito e da ciência acerca da ausência de bens.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual a desídia da exequente, que deixou o débito se acumular (passando de razoáveis R$ 4.500,00 em 1998 para atual cifra de quase R$ 200.000,00), sem empreitar as diligências necessárias à sua própria satisfação, permitindo o transcurso de anos sem qualquer providência voltada ao adimplemento do crédito vindicado.
A análise acima delineada, torna salutar a ocorrência da prescrição intercorrente, que deve ser decretada, considerando o propósito da norma alteradora em retirar do sistema jurídico processos fadados à eterna dilação, eis que esgotados os meios de se alcançar a satisfação obrigacional exordial.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Pelo exposto, portanto, nos termos do art. 921 do CPC, declaro extinto o processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme preceitua o art. 925 do mesmo instrumento normativo.
Convém salientar, evitando o manejo ocioso de recursos com pretensão regressiva/iterativa que eventual alegação de nulidade pela falta de intimação no âmbito do procedimento do art. 921 deverá vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, caracterizado pela ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, com comprovação da localização de bens, sob pena de ter-se o petitório por protelatório, devendo-se ter por claro, conforme IAC já colacionado, que a suspensão, por um ano, se opera de ofício, desde a cientificação da tentativa frustrada de localização de bens.
Considerando que "nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais", deixo de condenar a exequente (Precedentes STJ: REsp 2025303 DF 2022/0283433-0), tudo na toada do artigo 921, §5º, do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO FELIPE/BA, 15 de setembro de 2023.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
22/11/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 21:04
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 01:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 15:15
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 11:00
Declarada decadência ou prescrição
-
22/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:52
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 19/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:52
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:40
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
06/07/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 07:29
Outras Decisões
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 0000083-55.1998.8.05.0233 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Felipe Exequente: O Banco Do Estado Da Bahia S/a Baneb Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Sergio Barreto Coutinho (OAB:BA9407) Executado: Come Brito Da Silva E Anailton De Oliveira Maia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Teophilo Pinheiro – Rua Dom Macêdo Costa, nº 311 – Centro Telefone: (75) 3628-2116 – CEP 44.550-000 Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000083-55.1998.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE EXEQUENTE: O BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A BANEB Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961) EXECUTADO: COME BRITO DA SILVA E ANAILTON DE OLIVEIRA MAIA ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS Tendo em vista o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 17/05/2016, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, independentemente de despacho, pratiquei o ato processual abaixo com base no art. 203,§ 4º, do NCPC: Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
O presente ato ordinatório será devidamente publicado no DPJe.
São Felipe/BA, data e horário do sistema.
Bárbara Maria Braz Alves Lessa Técnica Judiciária -
26/04/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 05:47
Decorrido prazo de IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 03:22
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:44
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 13/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 18:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
-
04/04/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 14:23
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
04/04/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
24/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
16/03/2022 12:21
Devolvidos os autos
-
17/12/2019 08:39
MERO EXPEDIENTE
-
17/12/2019 08:39
MERO EXPEDIENTE
-
18/06/2019 09:09
RECEBIMENTO
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05/06/2019 09:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/05/2019 10:00
POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/04/2019 13:22
CONCLUSÃO
-
15/04/2019 13:21
PETIÇÃO
-
26/03/2019 14:01
MERO EXPEDIENTE
-
18/10/2018 15:19
MERO EXPEDIENTE
-
19/12/2013 10:06
CONCLUSÃO
-
19/12/2013 10:06
PETIÇÃO
-
04/12/2013 10:34
AUDIÊNCIA
-
15/08/2013 08:59
MERO EXPEDIENTE
-
11/04/2013 10:15
CONCLUSÃO
-
11/04/2013 10:11
PETIÇÃO
-
16/12/1998 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/1998
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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