TJBA - 8001972-36.2022.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 21:39
Baixa Definitiva
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20/10/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 05:17
Decorrido prazo de ODEVAL NOVAES GUSMAO em 15/08/2024 23:59.
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27/07/2024 06:26
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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27/07/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8001972-36.2022.8.05.0274 Imissão Na Posse Jurisdição: Ilhéus Autor: Odeval Novaes Gusmao Advogado: Antonio Marcos Sousa Soares (OAB:BA57386) Reu: Ana Cristina Carvalho Da Silva Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8001972-36.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ODEVAL NOVAES GUSMAO Advogado(s): ANTONIO MARCOS SOUSA SOARES (OAB:BA57386) REU: ANA CRISTINA CARVALHO DA SILVA COSTA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1.
Requereu o acionante os benefícios da gratuidade de justiça, declarando não possuir condições para custear o processo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, bem antes da entrada em vigor do Código Fux, já trilhava no seguinte entendimento: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008.
AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 6/10/2009. 3.
Com efeito, a gratuidade de justiça deve ser deferida a quem dela efetivamente precise, sendo possível condicionar a concessão do benefício à comprovação da miserabilidade, conforme norma expressa no § 2ª, do art. 99 do CPC. 4.
O autor tenta comprovar a sua hipossuficiência financeira com a petição e documentos de IDs. 432114421 a 432114425, juntando extratos bancários de uma conta, na qual recebe benefício de INSS.
Entretanto, deixa de declarar as contas nas outras cinco agências que possui relacionamento bancário.
Ainda, deixa de informar que é sócio-administrador da empresa UNIDADE RADIOLOGICA CONQUISTENSE (Odeval Novaes Gusmão LTDA), a qual tem relacionamento com mais três agências bancárias. 5.
No meu pensar, nesse cenário, não pode ser o acionante considerado pobre, na acepção jurídica do termo, razão pela qual não faz à almejada gratuidade Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Código de Processo Civil de 2015 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000160904272001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/03/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO – Os agravantes foram intimados a comprovarem suas respectivas hipossuficiências, e não juntaram documentos que revelassem ausência de condição econômica para o pagamento das custas e despesas processuais.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20582994320178260000 SP 2058299-43.2017.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 18/05/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO. - É necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. - Depois de determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, mantendo-se a parte inerte, deve ser indeferido o benefício pleiteado, devido à ausência de provas da sua insuficiência de recursos. (TJ-MG - AI: 10000160565040001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 06/11/0016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2016) A PAR DO EXPOSTO, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e assino ao autor o prazo de dez dias para recolhimento das inerentes custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
08/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 04:05
Decorrido prazo de ODEVAL NOVAES GUSMAO em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:09
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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11/04/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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04/04/2024 10:51
Gratuidade da justiça não concedida a ODEVAL NOVAES GUSMAO - CPF: *17.***.*70-30 (AUTOR).
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21/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8001972-36.2022.8.05.0274 Imissão Na Posse Jurisdição: Ilhéus Autor: Odeval Novaes Gusmao Advogado: Antonio Marcos Sousa Soares (OAB:BA57386) Reu: Ana Cristina Carvalho Da Silva Costa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8001972-36.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ODEVAL NOVAES GUSMAO Advogado(s): ANTONIO MARCOS SOUSA SOARES (OAB:BA57386) REU: ANA CRISTINA CARVALHO DA SILVA COSTA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Figura no polo ativo pessoa idosa, de modo que o feito deve ter prioridade na tramitação de todos os atos e diligências.
A Secretaria deverá afixar etiqueta nos autos digitais, de modo que os atos possam ser identificados, e cuidar para que a prioridade na tramitação se efetive.
Autos oriundos da 1ª Vara das Rel. de Cons.
Cíveis, Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista.
Por carta registrada com aviso de recebimento, Em 15 (quinze) dias, faça o autor prova da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da almejada gratuidade, ou recolha as inerentes custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Pelo DJE com a mesma finalidade, intime-se o seu ilustre patrono.
Intime-se.
ILHÉUS/BA, 11 de dezembro de 2023.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
22/01/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 08:09
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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30/07/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 10:41
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 09:42
Declarada incompetência
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05/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
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25/03/2022 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOUSA SOARES em 24/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:34
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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08/03/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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03/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 08:36
Conclusos para despacho
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21/02/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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