TJBA - 8006378-17.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 20:04
Decorrido prazo de JAIR PURIFICACAO DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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04/04/2024 11:13
Expedição de carta via ar digital.
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09/03/2024 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 23:21
Decorrido prazo de JAIR PURIFICACAO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:09
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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10/02/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8006378-17.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Jair Purificacao Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006378-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JAIR PURIFICACAO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
18/01/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 19:15
Comunicação eletrônica
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18/01/2024 19:15
Comunicação eletrônica
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18/01/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 18:06
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 16:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2022 23:59.
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08/12/2022 10:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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08/12/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 19:02
Decorrido prazo de JAIR PURIFICACAO DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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21/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 12:25
Expedição de decisão.
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16/09/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2021 16:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/03/2021 23:59.
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18/04/2021 11:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/03/2021 23:59.
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14/04/2021 11:00
Conclusos para decisão
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13/04/2021 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 01:34
Publicado Despacho em 08/03/2021.
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09/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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04/03/2021 19:13
Expedição de despacho.
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04/03/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 23:19
Conclusos para decisão
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16/12/2020 00:50
Decorrido prazo de JAIR PURIFICACAO DOS SANTOS em 28/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 14:26
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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06/02/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 16:38
Conclusos para despacho
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21/01/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido de utilização sisbajud • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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