TJBA - 8002831-56.2024.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:29
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2025 23:59.
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26/05/2025 01:14
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 23/05/2025 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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22/05/2025 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:04
Expedição de decisão.
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31/03/2025 09:02
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 23/05/2025 15:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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26/03/2025 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:45
Decorrido prazo de GISELLE SANTOS SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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20/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8002831-56.2024.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Menor: J.
M.
P.
S.
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Representante: Giselle Santos Santana Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco Pan S.a Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8002831-56.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO MENOR: J.
M.
P.
S.
REPRESENTANTE: GISELLE SANTOS SANTANA Advogados do(a) MENOR: EDDIE PARISH SILVA - BA23186, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: BANCO PAN S.A DESPACHO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Assim, é preciso dizer que o Juizado Especial Cível e de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 9.099/95, surgiu como um mecanismo de inclusão social que permitiu à grande parcela da população, principalmente de baixa renda, ter acesso ao Judiciário, sem o pagamento de custas.
Outrossim, registre-se por oportuno que esta Vara Cível possui competência muito ampla: Família, Cível, Comercial, Relações de Consumo, Acidente do Trabalho e Registros Públicos, possuindo no seu acervo processos de valores vultuosos, complexos, trabalhosos e que envolvem muita litigiosidade.
Por outro lado, a Comarca de Simões Filho dispõe de Juizado Especial Cível e de Defesa do Consumidor, com Juiz Titular, servidores efetivos em seus quadros, Conciliador e Juízes Leigos, sendo certo que naquela unidade judiciária, por disposição legal, não há pagamento de custas, sendo uma unidade, assinale-se, especializada em relações cíveis e de consumo de menor complexidade.
Enfim, as partes possuem à sua disposição na Comarca de Simões Filho de uma justiça especializada, célere e sem pagamento de custas.
Já na Justiça comum, a regra é o recolhimento de custas judiciais, servindo a gratuidade da justiça apenas para os comprovadamente necessitados.
Assim, caso a parte exerça sua opção, mesmo a Comarca dispondo de Juizado de Defesa do Consumidor e cível, pela Vara Cível, deverá recolher as custas judiciais, posto que na lógica do quanto dito alhures, dispensou os benefícios postos à sua disposição pelo sistema, quais sejam, a gratuidade e celeridade.
O princípio da cooperação deve ser observado por todos os atores processuais, assim, possuindo, como dito à exaustão, Juizado instalado na Comarca, por consequência lógica, as demandas de consumo e cíveis, como a presente, de menor complexidade para lá devem ser dirigidas, salvo se existir uma razão excepcional para inversão dessa lógica, o que não parece ser o caso destes autos. É preciso que todos os atores processuais tenham em mira a racionalidade do sistema e façam o uso racional dele, é dizer, se tem Juizado instalado na Comarca, com competência EXCLUSIVA para os processos de relações de consumo, não é razoável se utilizar de outra unidade que atende a outras áreas prioritariamente, como família, cível e registros públicos e acidente do trabalho, pois se deixaria de usar o que foi colocado a sua disposição para sobrecarregar outra estrutura preparada para atender prioritariamente outras demandas da sociedade local, causando, portanto, prejuízo a esses que só tem, obrigatoriamente, a Vara Cível para se servir.
Desta forma, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas, ou se for o caso, juntar documentação que achar adequada.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 4 de setembro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
10/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 18:19
Decorrido prazo de JHONNY MAISCK PEREIRA SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 03:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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08/07/2024 13:39
Expedição de despacho.
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04/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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