TJBA - 8005309-71.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 19:48
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:17
Expedição de sentença.
-
04/02/2025 15:28
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8005309-71.2025.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Pedro De Almeida Lemos Advogado: Antonio Carlos Neves Vieira Rocha (OAB:BA14847) Requerido: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8005309-71.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte Ativa: REQUERENTE: JOAO PEDRO DE ALMEIDA LEMOS Parte Passiva: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por João Pedro de Almeida Lemos, devidamente qualificados nos autos, contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos da exordial.
Distribuídos os autos por sorteio, vieram-me conclusos.
DECIDO.
Com efeito, verifica-se que este Juízo não é competente para processar e julgar esta demanda.
Consoante dispõe o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez observado que o valor da ação não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, recentemente instalados nesta Comarca.
Veja-se: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Noutro giro, com a edição do Decreto Judiciário nº 341/2015, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado da Bahia, nominados de 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública e 2ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, instalados desde o dia 28 de abril de 2015, fixou-se, por corolário, a incompetência desta Vara para apreciar e julgar a demanda.
Na hipótese vertente, constata-se que a presente causa ostenta valor (R$ 21.341,25) que não ultrapassa a alçada estabelecida no dispositivo citado, além de não estar no rol das exceções listadas pelo seu § 1º (que excepciona as execuções fiscais).
Portanto, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tudo em razão da regra cogente do § 4º do art. 2º do aludido normativo: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Por pertinência, convém ressaltar que a mera necessidade de realização de prova técnica simplificada, com a inspeção e avaliação dos imóveis relacionados à celeuma posta, não se apresenta como fundamento suficiente ao afastamento, de plano, da competência absoluta dos Juizados Fazendários.
Nessa mesma linha, posicionou-se também o Eg.
TJ/BA.
E temos: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
VARA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 12.153/2009.
VALOR DE ALÇADA.
FIXAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CAUSA.
COMPLEXIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
CONLFITO.
IMPROCEDÊNCIA.
I - A Lei Federal n. 12.153/2009 estabelece em seu artigo ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
II - A necessidade de perícia ou grau de complexidade da causa, não afasta a competência do Juizado, que in casu é absoluta.
III – Evidenciado que o objeto da causa originária não ultrapassa o valor de alçada, estabelecido pela Lei de Regência, deve ser fixada a competência do Juízo Suscitante para apreciar e julgar o feito.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0024736-77.2017.8.05.0000, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 05/04/2018 ). (TJ-BA - CC: 00247367720178050000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 05/04/2018).
Ainda neste caminho de intelecção, de que há a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos processos em trâmite perante os Juizados Especiais, o Superior Tribunal de Justiça fixou como tese o seguinte verbete, publicada na Edição nº 89 da revista eletrônica “Jurisprudência em Tese” do mesmo Tribunal: “A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.” Isto posto, uma vez evidenciada a incompetência desta 1ª Vara da Fazenda Pública para apreciar e julgar o corrente feito, declino da competência determinando a remessa dos presentes autos para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular. -
14/01/2025 17:21
Declarada incompetência
-
14/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0508238-40.2017.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Michelle Sena Silva
Advogado: Cesar Roosevelt Teixeira Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2017 11:26
Processo nº 8008708-95.2022.8.05.0201
Wilson Peruzzo
Municipio de Portoseguro/Ba
Advogado: Rodrigo Dias Trevisol
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/12/2022 20:30
Processo nº 0010592-49.2013.8.05.0191
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jose Souza dos Santos
Advogado: Luiz Pedreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2013 11:15
Processo nº 8144928-55.2021.8.05.0001
Sergio Passos Presidio
Sergio Passos Presidio
Advogado: Carlos Henrique de Abreu Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2021 18:13
Processo nº 8016061-98.2021.8.05.0080
Edvania Maria da Silva
Santa Casa de Misericordia
Advogado: Ibsen Novaes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2021 18:35