TJBA - 8001834-59.2023.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 22:25
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:24
Processo Desarquivado
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03/02/2025 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 15:09
Baixa Definitiva
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30/01/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001834-59.2023.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Evair Jose Dos Santos De Jesus Advogado: Selma Maria Oliveira Brandao (OAB:BA61437) Advogado: Yasmin Gabriele Neves De Santana (OAB:BA74921) Reu: Hotel Urbano Viagens E Turismo S.
A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia (OAB:RJ187702) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001834-59.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: EVAIR JOSE DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): YASMIN GABRIELE NEVES DE SANTANA (OAB:BA74921), SELMA MARIA OLIVEIRA BRANDAO (OAB:BA61437) REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s): JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB:RJ187702) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Narra a parte Autora que em 05 de abril de 2022, adquiriu um pacote de viagem para Lisboa e Madrid, para duas pessoas, no valor de R$ 5.983,07, parcelado em 12 vezes.
Aduz que escolheu três datas possíveis para a viagem: 10/04/2023, 22/04/2023 e 05/05/2023, já que não poderia viajar no segundo semestre de 2023.
A empresa ré confirmou as datas e os voos, mas, três meses antes da viagem, informou que as datas selecionadas não estavam mais disponíveis.
Aduz que diante do cancelamento unilateral sem possibilidade de viajar no segundo semestre de 2023, solicitou o cancelamento do pacote e o reembolso, com promessa de devolução em 60 dias, o que não foi cumprido.
Informa que tentou resolver a situação de forma amigável, por meio de e-mails, chat e reclamações no site RECLAME AQUI, sem sucesso.
Nos pedidos requereu a condenação da ré em reparar os danos morais e materiais.
Em sua contestação, a parte Ré afirma que o cancelamento se deu por culpa da parte Autora.
Aduz que tentou devolver os valores mas a transação não foi completada.
Ao final requereu a improcedência da ação. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Indefiro os pedidos formulados uma vez que inexiste litispendência entre ação coletiva e ação individual.
Explico: Ainda que ajuizadas sob mesma causa de pedir e pedido, o fato de estarem tramitando ações coletivas não enseja a extinção e tampouco a suspensão das ações individuais, pois o ordenamento jurídico brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência ou conexão entre elas.
Na realidade, em tais situações, compete à parte autora prosseguir com a ação individual ou requerer sua suspensão até julgamento final da ação coletiva, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação é a seguinte: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” Ademais, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1946718/SP, o STJ assentou que: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança."(EDcl no AgInt no REsp n. 1.946.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022).
No mesmo sentido entendeu o STJ nos julgamentos do AgInt no AREsp nº 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/22, DJe de 25/5/22, e do AgInt no REsp nº 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/09/22, DJe de 09/09/22. À vista disso, não tendo sido requerida a suspensão desta ação pelos autores, os efeitos das ações coletivas mencionadas não serão aproveitados por eles, observada a disciplina do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, os pedidos de extinção e sobrestamento da presente demanda mostram-se indevidos, pelo que os rejeito. 2.3 MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Vê-se que restou evidenciada a relação de consumo havida entre as partes nos termos da lei 8078/90-CDC. É incontroverso nos autos que o estorno dos valores não foi realizado até a judicialização da demanda, já que a parte Requerida não anexou documentos nesse sentido.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Nestes lindes, incumbe ao autor a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Diante da análise do conjunto de provas acostado ao processo, é possível concluir que assiste razão ao pleito da parte demandante.
Observa-se que houve o cancelamento do pedido, não tendo a parte Autora usufruído do serviço contratado.
In casu, independente dos motivos que levaram ao cancelamento, é direito da parte Autora reaver os valores pagos, até para evitar enriquecimento ilícito da parte Ré.
Ressalta-se que não faz sentido haver cobranças por um serviço que foi cancelado e sequer utilizado pela a Autora.
Verificada a relação consumerista, nos casos de reparação dos danos decorrente de defeito no serviço, a teoria da responsabilidade civil objetiva, que dispensa a investigação acerca da conduta culposa do agente.
Assim, a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do CDC, cabendo à parte autora demonstrar o dano e o nexo causal entre ambos.
Por conseguinte, não havendo provas da devolução dos valores, a ré é responsável pela restituição.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “BEM MÓVEL.
COMPRA PELA INTERNET.
CANCELAMENTO DA COMPRA SEM O ESTORNO DO VALOR PARCELADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE CULPA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO QUE NÃO EFETUOU O CANCELAMENTO DA COMPRA.
FATOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA DEMANDADA.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Efetuado o cancelamento da compra do produto adquirido via online, sem que tenha sido estornada a aquisição perante a administradora do cartão de crédito que continuou a efetuar as cobranças nas faturas subsequentes, de rigor o ressarcimento dos valores indevidamente pagos.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser arbitrado moderadamente pelo juiz, dentro dos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo a dor da vítima com a análise econômica dos envolvidos.
Recurso desprovido” (TJSP, Apelação Cível n.º 1008872-56.2018.8.26.0066, Rel.
Des.
Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.19) Não há que se falar, contudo, na devolução em dobro de tais valores (art. 42 CDC), uma vez que não se vislumbra na hipótese dos autos o emprego de má-fé pela ré.
Dessa forma, ao atuar realizando as cobranças e com morosidade na realização do estorno dos valores, a parte ré cometeu ato ilícito, pois falhou na prestação de seu serviço, deixando a parte autora desprovida das suas quantias .
Diante das provas acostadas aos autos, penso que o caso é de se reconhecer a ocorrência do dano moral, haja vista que a parte autora ficou sem acesso aos valores.
Considerando tudo o que fora exposto, entendo que a situação em tela extrapolou o mero dissabor cotidiano, pois houve a quebra da expectativa do consumidor, bem como ineficiência do atendimento administrativo da requerida, que agiu em completo descaso com a requerente reforçando a falha na prestação dos serviços.
O dano moral traduz prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa.
Acarreta transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos, vida social, extrapolando os aborrecimentos comuns à vida em sociedade.
Assim, somente se exime o requerido de indenizar os danos causados ao requerente, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo decorreu exclusivamente de ato de terceiro, sem que tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Ressalte que a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco do negócio, e aquele (dano) provém da demora em realizar o estorno dos valores solicitados.
A toda evidência, em situações como a dos autos, a indisponibilização de qualquer quantia, por menor que seja, causa flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, atingindo as finanças da parte lesada e impedindo o cumprimento de compromissos essenciais à sua subsistência.
Considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização a ser consignado no dispositivo desta sentença atende aos critérios acima indicados. 3.
DO DISPOSITIVO Tendo em vista todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data. condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.983,07 (Cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e sete centavos), aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
20/09/2024 09:07
Julgado procedente em parte o pedido
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26/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 08/04/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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11/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 08/04/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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21/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:56
Decorrido prazo de YASMIN GABRIELE NEVES DE SANTANA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:56
Decorrido prazo de SELMA MARIA OLIVEIRA BRANDAO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:39
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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