TJBA - 8002722-38.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8002722-38.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Maria Jose Bispo Oliveira Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002722-38.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: MARIA JOSE BISPO OLIVEIRA Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE BISPO OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S/A.
Em sua peça de ingresso, afirma que percebeu descontos bancários de origem desconhecida em favor da parte Requerida.
Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes às parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
A ré afirma que a parte autora sempre soube dos termos contratuais, não havendo que se falar em irregularidades. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a.
Como é cediço, art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder a lesão ou ameaça de lesão a direito tutelado.
MÉRITO.
Observa-se que a demandada argumenta que não se diligenciou para participar da audiência, pois não teve tempo hábil para isto, pois conforme art 334 CPC o Juiz deverá designar Audiência de Conciliação ou Mediação com antecedência mínima de 30 dias.
Por fim, indica que deve, ainda, o réu ser citado e intimado com no mínimo 20 dias de antecedência com relação à data da audiência.
Primeiramente, há que se salientar o teor do enunciado 13 do FONAJE, que dispõe que os prazos processuais nos juizados especiais contam-se da data de intimação, observe-se, in verbis: ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Como é cediço, o Juizado Especial é regido por um microssistema próprio, ao qual se aplicam os dispositivos do CPC de forma subsidiária e desde que não conflitam com os princípios gerais do juizado.
Não é este, certamente, o caso do artigo 334 do referido diploma, pois concerne tal dispositivo à audiência própria do procedimento comum, trazendo, no mais, prazos dilatados, incompatíveis com a celeridade peculiar ao procedimento sumaríssimo.Nesse contexto, observe-se o aresto abaixo colacionado: Recurso Inominado.
Revelia decretada em grau de origem.
Recorrente que pretende a aplicação do prazo mínimo de 20 dias, estabelecido no art. 334 do CPC.
Impossibilidade.
O Juizado Especial é regido por um microssistema próprio, ao qual se aplicam os dispositivos do CPC de forma subsidiária e desde que não conflitam com os princípios gerais do juizado.
Não é este, certamente, o caso do artigo 334 do referido diploma.
Revelia bem reconhecida.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10116898720198260477 SP 1011689-87.2019.8.26.0477, Relator: Thomaz Corrêa Farqui, Data de Julgamento: 06/03/2020, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 06/03/2020).
Certo é que se há extrema exiguidade entre a citação/intimação e a data designada para a audiência de conciliação, cabe à parte requerida comprovar a impossibilidade absoluta de comparecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
Aliás, difícil imaginar que a ré, empresa de grande porte, com vários funcionários, não conseguisse destacar um único preposto para ir à audiência, sobretudo, considerando-se que da data de intimação até a data da audiência transcorreram-se sete dias.
Com efeito, no rito dos juizados especiais, a revelia decorre da ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Nessa toada, considerando-se que a parte acionada, embora citada não compareceu à audiência de conciliação designada, conforme ata de audiência, DECRETO A REVELIA da ré.
Em ação que versa sobre direito de natureza exclusivamente patrimonial, portanto inteiramente disponível, ocorrida a revelia, e tendo sido a contumácia aferida de forma legal, pois a parte ré deixara de comparecer a sessão conciliatória, os fatos alinhavados na inicial revestem-se de presunção legal de veracidade, determinando, à míngua de qualquer elemento de prova passível de infirmá-la, o acolhimento do pedido por revestir de causa material legítima o direito vindicado.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos impugnados.
Nota-se que a parte ré não comprovou a regularidade do negócio jurídico.
Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
EMENTA: Recurso Inominado.
Consumidor.
Imposição de seguro prestamista não contratado.
Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos.
Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo.
Ofensa aos princípios da transparência e da informação.
Liberdade de escolha do consumidor não preservada.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA.
Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043.
Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021).
No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral entendo que não cabe deferimento, posto que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos, este por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024.
Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
22/01/2025 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8002722-38.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Maria Jose Bispo Oliveira Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo N°: 8002722-38.2024.8.05.0219 AUTOR: MARIA JOSE BISPO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Destinatário (a): BEL(A) ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO - OAB BA70541 - CPF: *57.***.*20-58 (ADVOGADO) JULIA REIS COUTINHO DANTAS - OAB BA52292 - CPF: *27.***.*99-01 (ADVOGADO) SENHOR ADVOGADO (A) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023, através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 17/12/2024 11:10 H.
A audiência ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acessá-la, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar: 2) Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE.
Santa Bárbara-BA, 10 de dezembro de 2024 Rose Meire das Merces ESCRIVÃ/DIRETORA -
15/01/2025 09:17
Expedição de intimação.
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15/01/2025 09:17
Julgado procedente em parte o pedido
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13/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 17:50
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 19/12/2024 23:59.
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22/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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22/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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17/12/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/12/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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10/12/2024 10:52
Expedição de intimação.
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10/12/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/12/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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09/12/2024 14:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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08/12/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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