TJBA - 8140569-57.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 18:59
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:57
Decorrido prazo de EMERSON MACARIO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 16:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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08/03/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 21:04
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 21:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8140569-57.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Emerson Macario Dos Santos Advogado: Alan Nobrega Gomes (OAB:BA63838) Reu: Ifood.com Agencia De Restaurantes Online S.a.
Advogado: Gustavo Jose Mizrahi (OAB:RJ178823) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8140569-57.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: EMERSON MACARIO DOS SANTOS Requerido(a) REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Trata-se de julgar (...) ação de obrigação de fazer (...) proposta por EMERSON MACARIO DOS SANTOS em face de IFOOD AGENCIA DE SERVIÇOS DE RESTAURANTES LTDA., ambos qualificados nos autos.
O autor alega que atuava como motorista parceiro da ré, por meio da realização de entregas, o que se tornou a sua principal fonte de renda em razão de estar desempregado.
Segundo o autor, a ré teria procedido ao seu desligamento unilateralmente, sem oferecer qualquer justificativa.
Por isso o autor veio a juízo requerer a indenização por danos morais e materiais, a título de lucros cessantes, bem como o seu imediato desbloqueio.
Por meio da decisão de ID. n. 466679190, foi indeferida a antecipação da tutela por meio da qual o autor pleiteava a ré fizesse o seu imediato recadastramento à plataforma.
Em sede de contestação (ID. n. 475497919), a ré alegou, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo em razão da presença de cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo/SP, constante dos Termos e Condições de Uso aos quais o autor foi submetido ao se cadastrar na plataforma.
No mérito, aduziu que "o iFood é mero intermediador entre estabelecimentos parceiros, entregadores ou operadores de logística e usuário", bem como que "[...] a parte autora não junta qualquer documento comprobatório que possui cadastro na plataforma da ré, muito menos que teve qualquer tentativa de acesso indevido notificado por e-mail ou algo do gênero [...] é possível notar alegações genéricas de um suposto cadastro seguida de um suposto acesso indevido, sem ter aos autos qualquer documento mínimo que comprove tais alegações.".
Logo, o autor nem possui cadastro na plataforma, de modo que não estariam configurados quaisquer danos morais ou materiais, além da não obrigatoriedade do recadastramento.
No ID n. 475884082 o autor apresentou manifestação reiterando os fundamentos da inicial.
Feito o relatório sucinto, segue decisão fundamentada.
Quanto à preliminar de incompetência territorial, deve ela ser rejeitada em razão da abusividade da cláusula que instituiu a eleição de foro, o que a torna nula. É que, pela natureza do contrato, justifica-se o reconhecimento da hipossuficiência econômica do autor e a consequente dificuldade de acesso à justiça, pois, em que pese o processo seja eletrônico, aspectos como o contato do advogado do autor com o Juízo de outro Estado, seja para despachar presencialmente ou diligenciar junto ao cartório, seriam muito mais dificultosos.
Nesse sentido é que vem decidindo a jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1707526 PA 2017/0282603-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) (grifo nosso) Sobre a alegada incompetência territorial em razão de este não ser o foro de domicílio do réu, tal também não merece prosperar, pois, em observância ao artigo 53, III, b, do Código de Processo Civil, competente é o foro do lugar onde se acha sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, ou seja, Salvador/BA, considerando-se, ainda, que o réu IFood possui filial nesta comarca.
No mérito propriamente dito, a análise dos autos mostra que a demanda do autor não pode ser acolhida.
Bem examinada, a questão a deslindar é uma só e não é difícil.
Está ela cifrada na seguinte pergunta: "era a ré obrigada a manter contrato com o autor; e/ou era necessária motivação para o rompimento da parceria?" A resposta só pode ser negativa.
Note-se que apesar de ter a prerrogativa do rompimento unilateral desmotivado, a ré apresentou, no bojo da sua contestação, que o autor não está cadastrado em sua plataforma, ID n. 475497931.
Desta forma, além da ausência de obrigação da ré em manter o contrato de parceria, não há prova nos autos que demonstrem o vínculo entre as partes a ensejar um reestabelecimento do contrato.
Veja-se que o direito de livremente contratar, é um direito garantido à ré e obrigá-la a celebrar ou restabelecer contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, independentemente de motivação ou justificativa é afronta à liberdade de contratar.
Ademais, seria um rematado absurdo impor à ré o recadastramento do autor para que, no ato seguinte, ela viesse a “descadastrá-lo” novamente, já agora sem motivação alguma, como lhe assiste fazer.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO ENTREGADOR DO IFOOD.
ANUÊNCIA ÀS REGRAS DA EMPRESA.
VÍNCULO JURÍDICO.
AUTONÔMO.
CONTRATO CANCELADO.
ENTREGADOR DESVINCULADO DA PLATAFORMA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTONOMIA PRIVADA.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para restabelecimento seu contrato como entregador de aplicativo (IFOOD), de reparação por lucros cessantes e de danos morais.
Recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2.
O autor narrou que se cadastrou na plataforma da ré para atuar como entregador, preenchendo todos os requisitos para a contratação.
Contudo, posteriormente, sua conta foi excluída o que lhe acarretou inúmeros prejuízos, já que era sua única fonte de renda.
Alegou que entrou em contato com a requerida para saber o motivo da rescisão e a empresa genericamente apenas afirmou que a conta foi desativada por não estar a atuação do autor de acordo com a política de regras da empresa.
Alegou que a única informação que possui, conforme print da mensagem que lhe foi exibida, seria a de que a conta estaria suspensa por ter finalizado um pedido antes da entrega.
Ponderou que, contudo, a entrega não foi finalizada por não ter encontrado o cliente e que não pode ser excluído sem que lhe fosse garantido o contraditório e a ampla defesa. 3.
Inicialmente, a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré não é de consumo, conforme afirma o recorrente, porque autor e réu não se enquadram no conceito de consumidor e de fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º CDC. 4.
O autor é autônomo, isto é, presta serviço de forma autônoma para empresa ré, fazendo entregas.
Nesse passo, descumprindo o autor as normas para prestação do serviço ou ainda que não houvesse motivo, é legítimo que a ré promova seu descadastramento da plataforma, prevalecendo os princípios da autonomia privada e da liberdade de contratação. 5.
Por outro lado, o autor não comprovou que seu desligamento decorreu de eventual falha na entrega decorrente de culpa de cliente do aplicativo IFOOD. 6.
Portanto, agiu com acerto o juízo sentenciante, que assim concluiu: (...) No caso dos autos é preciso destacar que o direito de livremente contratar, é um direito fundamental constitucionalmente assegurado e, garantido esse direito à empresa privada ré, esta não detém obrigação de celebrar ou restabelecer contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, independentemente de motivação ou justificativa.
A ré possui autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421, CC).
Assim, não pode a empresa privada ser obrigada a celebrar contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar. (...) Dessa forma, não há como ser acolhido o pedido autoral para restabelecimento da conta do requerente como entregador do aplicativo Ifood ou indenização por lucros cessantes, ante as argumentações supracitadas. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas, no entanto suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários porque não houve apresentação de contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da lei n.9099/95. (Acórdão 1319548, 07069933020208070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICATIVO "UBER".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO ABUSIVO E INJUSTIFICADO.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE VIAGENS CANCELADAS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
O bloqueio de acesso à plataforma Uber ocorreu em razão do número excessivo de viagens canceladas, relatadas pelos usuários.
Na verdade, o que se verifica é o evidente descumprimento contratual por parte do autor; deste modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no descredenciamento realizado, que foi devidamente justificado.
O contrato foi celebrado entre as partes mediante a livre aceitação das cláusulas, devendo os contratantes se submeterem ao pactuado.
A medida, destarte, não se deu de maneira aleatória, nem tampouco injustificada, não havendo de se cogitar em manutenção do contrato, tampouco em indenização por danos materiais e morais. 2.
Em razão desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 12% sobre o valor atualizado da causa. (TJSP; Apelação Cível 1004366-08.2018.8.26.0011; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 08/05/2019, destacado).
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
APLICATIVO UBER.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e lucros cessantes.
Sentença de improcedência.
Descredenciamento do motorista.
Princípio da liberdade de contratar (art. 421 do CC).
Abusividade não configurada ao vincular a manutenção de acesso a plataforma à avaliação dos usuários.
Rescisão contratual em razão da avaliação de desempenho permanecer abaixo do mínimo exigido para o local, apesar de avisado previamente sobre tal fato, sofrendo duas suspensões temporárias.
Necessidade de preservação da boa qualidade da prestação de serviços.
Descredenciamento do motorista parceiro efetivado em exercício regular de direito da empresa.
Indenizações indevidas.
Sentença mantida.
Honorário fixados no maior patamar que não comportam majoração.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008727-68.2018.8.26.0011; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019, destacado).
Perceba-se que, não tendo a ré praticado qualquer ato ilícito, não tem o autor direito a indenização alguma, seja a título de “lucros cessantes” ou “dano moral”.
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do autor, condenando-o a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Salvador(BA), 13 de janeiro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
13/01/2025 21:25
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 09:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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29/11/2024 09:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 29/11/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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28/11/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 12:25
Expedição de carta via ar digital.
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03/10/2024 11:24
Recebidos os autos.
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02/10/2024 22:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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02/10/2024 14:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 29/11/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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02/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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01/10/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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