TJBA - 8082533-27.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:40
Decorrido prazo de IZA TEIXEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/05/2025 05:40
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8082533-27.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Elizangela Almeida Andrade Ramos Advogado: Iza Teixeira Santos (OAB:BA57080) Executado: Livia Ribeiro Severino Advogado: Iza Teixeira Santos (OAB:BA57080) Exequente: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8082533-27.2021.8.05.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Estabelecimentos de Ensino, Liminar] REQUERENTE: ELIZANGELA ALMEIDA ANDRADE RAMOS, LIVIA RIBEIRO SEVERINO REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DESPACHO Inicialmente proceda-se à alteração de classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não efetuada a mudança no cadastro processual. 1 – Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 – Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV –por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), 4 de abril de 2024.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: ELIZANGELA ALMEIDA ANDRADE RAMOS Endereço: Rua Orlando Moscoso, 42, Boca do Rio, SALVADOR - BA - CEP: 41706-840 Nome: LIVIA RIBEIRO SEVERINO Endereço: Rua dos Vereadores, 11, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-230 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe.
Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA. -
13/01/2025 17:26
Expedição de intimação.
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13/01/2025 17:26
Expedição de intimação.
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13/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:14
Expedição de intimação.
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16/09/2024 10:14
Expedição de intimação.
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16/09/2024 10:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
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17/01/2024 05:40
Decorrido prazo de IZA TEIXEIRA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:40
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:43
Decorrido prazo de IZA TEIXEIRA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:43
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
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23/12/2023 09:19
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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23/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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23/12/2023 09:18
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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23/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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13/12/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 06:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/11/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 03:20
Decorrido prazo de IZA TEIXEIRA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:08
Decorrido prazo de IZA TEIXEIRA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2023 22:10
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
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14/10/2022 18:37
Decorrido prazo de IZA TEIXEIRA SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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14/10/2022 18:37
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 05:54
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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28/09/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 21:51
Juntada de informação
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13/05/2022 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2022 05:01
Decorrido prazo de ELIZANGELA ALMEIDA ANDRADE RAMOS em 08/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 05:01
Decorrido prazo de LIVIA RIBEIRO SEVERINO em 08/04/2022 23:59.
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13/04/2022 05:01
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 08/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2022 08:36
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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25/03/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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16/03/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 17:20
Acolhida a exceção de Incompetência
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07/03/2022 19:08
Conclusos para julgamento
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18/12/2021 04:37
Decorrido prazo de ELIZANGELA ALMEIDA ANDRADE RAMOS em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 04:37
Decorrido prazo de LIVIA RIBEIRO SEVERINO em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2021 04:06
Decorrido prazo de ELIZANGELA ALMEIDA ANDRADE RAMOS em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 04:06
Decorrido prazo de LIVIA RIBEIRO SEVERINO em 02/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:09
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
25/11/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 07:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
-
12/11/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 12:10
Decorrido prazo de LIVIA RIBEIRO SEVERINO em 23/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA ALMEIDA ANDRADE RAMOS em 23/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:25
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
27/10/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
21/10/2021 23:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/10/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 13:59
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
02/09/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
27/08/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:27
Publicado Despacho em 13/08/2021.
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17/08/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
12/08/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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