TJBA - 8000688-96.2023.8.05.0099
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Ibotirama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:43
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 17:10
Juntada de Petição de 8000688_96.2023.8.05.0099_CIÊNCIA SENTENÇA
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000688-96.2023.8.05.0099 Termo Circunstanciado Jurisdição: Ibotirama Autoridade: Dt Morpará Autoridade: Juizo De Direito Da Comarca De Ibotirama Vitima: Sirley Novaes Barreto Autor Do Fato: Ernanio Vieira Farias Advogado: Andresson Cleber Rodrigues Mariano (OAB:BA70202) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000688-96.2023.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTORIDADE: DT MORPARÁ e outros Advogado(s): VITIMA: SIRLEY NOVAES BARRETO e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado lavrado em face de ERNANIO VIEIRA FARIAS, em razão da suposta prática dos delitos previsto nos art. 147 e art.140, ambos do Código Penal, contra a vítima SIRLEY NOVAES BARRETO, fato ocorrido em 01 de junho de 2023.
Tendo em vista trata-se de crime de menor potencial ofensivo, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência preliminar para incentivo da composição civil das partes (ID. 402346054).
Determinada a intimação da vítima SIRLEY para comparecer em audiência, recusou-se a recebe-la e informou que não compareceria à audiência.
Designada audiência preliminar para 30 de março de 2024, foi apresentada a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público.
A proposta de transação penal foi aceita pelo suposto autor do fato a qual restou devidamente advertido (ID. 437739865).
Instado a manifestar-se acerca da recusa da vítima em comparecer à audiência, o Ministério Público quedou-se inerte ID. 453512615.
Deverá o autor efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor de 400 (quatrocentos reais) para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Ibotirama – FMDCA –, Banco do Brasil, agência n. 0817-6, conta corrente 25118-9, através de quatro parcelas iguais e sucessivas de R$ 100,00 (cem reais).
Diante disso, nos moldes do Art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL e aplico ao suposto autor do fato o benefício.
Advirto que a concessão do benefício não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Habilite-se o Patrono nos autos.
Certifique-se sobre o cumprimento da medida, independentemente de nova conclusão, não comprovado o cumprimento pelo autor no prazo mencionado, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para apresentação de denúncia se for o caso.
Em caso de cumprimento da presente transação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para extinção da punibilidade do autor do fato.
Dou ao presente ato força de ofício e mandado Cumpra-se.
Ibotirama, data de assinatura eletrônica.
Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza Substituta -
11/01/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
10/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
07/01/2025 14:34
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 14:34
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 14:34
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 08:52
Homologada a Transação Penal
-
08/10/2024 19:56
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 15:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:00
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 18:27
Conclusos para julgamento
-
30/03/2024 18:26
Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 26/03/2024 13:40 em/para VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA, #Não preenchido#.
-
25/03/2024 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 18:27
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 18:27
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 18:27
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:24
Audiência Audiência Preliminar designada para 26/03/2024 13:40 VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA.
-
26/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 06:53
Juntada de Petição de 29.07.2023 - 8000688-96.2023.8.05.0099 - TC. ameaç
-
21/07/2023 08:41
Expedição de intimação.
-
02/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000020-02.2024.8.05.0064
Lasteni Machado dos Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Bruno Garrido Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 11:01
Processo nº 0508858-47.2020.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Weslei de Araujo David
Advogado: Jaime Cardoso Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2020 09:40
Processo nº 0500951-43.2016.8.05.0039
Riobel Rio Joanes Distribuidora de Bebid...
Gerinalva Dantas Silva
Advogado: Leandro Andrade Reis Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2016 16:55
Processo nº 8000251-83.2022.8.05.0198
Jociene Rocha da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2022 15:59
Processo nº 8003129-47.2019.8.05.0113
Fazenda Publica do Municipio de Itabuna
Raimunda Brito Ferreira
Advogado: Naiana Almeida Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2019 08:50