TJBA - 8001346-47.2024.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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02/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 22:42
Recebidos os autos
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11/06/2025 22:42
Juntada de decisão
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11/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 04:10
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2025 12:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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26/01/2025 12:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001346-47.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Clarice Da Silva Bevenuto Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001346-47.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: CLARICE DA SILVA BEVENUTO Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com descontos em seu benefício, com base em dívidas e contratos que não celebrou.
Em sua contestação, o Réu afirmou a validade da contratação do empréstimo consignado.
Requereu a improcedência da demanda.
Indefiro a exclusão do polo passivo em relação ao BANCO INTER S.A, da lide, pois conforme extrato de empréstimo consignado (ID nº 466126457), restou sobejamente comprovado, que o Requerido vem realizando descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida a esse respeito.
Em razão dos princípios da informalidade da celeridade, o rito dos Juizados Especiais cíveis impede a intervenção de terceiros, com fulcro no art. 10, da Lei 9.099/95, que assim dispõe: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (...)”.
Outrossim, observa- se que o diploma legal, objetiva impedir a ampliação dos limites subjetivos da ação, uma vez que nos Juizados Especiais têm por finalidade precípua a rápida solução da lide.
Neste sentido, REJEITO a intervenção de terceiro (BANCO BMG S.A).
Passo a analisar o mérito.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da ilicitude na contratação de empréstimo consignado.
Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada não contestou e nem juntou os contratos celebrados entre as partes.
A acionada não colacionou, também, documentos que comprovam a disponibilização do valor contratado a parte autora.
Cumpre salientar que o contrato somente se torna perfeito com a celebração do ajuste de vontades e entrega dos valores pactuados, na hipótese, dinheiro.
Assim, a parte acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Aferida, assim, o fato do serviço, resulta inconteste a responsabilidade objetiva da parte ré, na esteira do art. 14, do CDC.
Nesta linha, imperativo a declaração de nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, e dos débitos que lhes são consectários, sendo de rigor a condenação obrigação da demandada em restituir a quantia paga, de forma simples das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, haja vista que a situação (formalização de contratos sem cautela com geração de descontos indevidos), não se amoldando à prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, confiram-se a seguinte ementa de julgado: EMENTA: EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Banco réu não juntou aos autos prova da contratação, que se apresenta de fácil produção, visto que detém o aporte técnico para tanto.
Alegação de fraude não comprovada.
Ademais, o banco ao facilitar tais contratações e ao não tomar as cautelas necessárias, assume o risco de contratos fraudulentos.
Descontos no benefício previdenciário indevidos, vez que não justificados.
Dever de restituir em dobro.
Danos morais configurados, dada a condição de pessoa idosa que aufere parco rendimento mensal.
Logo, o desconto implicou abalo e preocupação com a própria mantença.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº *10.***.*59-21, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 08/04/2010) (g n) Já em relação ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Em outro quadrante, entendo que a ocorrência dos danos morais é inquestionável, pois resta comprovada a ilegalidade dos descontos e que fazem falta para a subsistência/manutenção de uma pessoa idosa e aposentada, trazendo-lhe obviamente duradoura angústia e intranquilidade na alma, Nesse sentido: CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Trazendo a consumidora prova de que houve o estorno de valor pelo banco, incumbia a este - porque detentor de toda a prova necessária - demonstrar a inexistência de qualquer irregularidade no procedimento de desconto de parcelas de empréstimo consignado no benefício previdenciário da idosa reclamante, e não contestar simplesmente alegando a falta de qualquer prova pela autora.
Presunção de falha do serviço que deve prevalecer, a partir desse contexto, conduzindo à responsabilização do banco pela reparação do dano moral decorrente tanto da indevida privação de parcela importante dos rendimentos da consumidora para fazer frente às despesas de sua manutenção, quanto a violação da segurança patrimonial da consumidora.
Recurso provido.
Unânime." (TJRS, Primeira Turma Recursal Cível, Recurso Cível Nº *10.***.*79-41, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/10/2008) O nexo de causalidade é evidente e se entrelaça na conduta do (a) promovido (a) e no dano experimentado pelo (a) promovente, pois causado exclusivamente por conta daquele (a).
Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, necessário o ressarcimento, visto que essa é a única forma de minorar o dano moral sofrido e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927, caput, ambos do CC c/c o art. 6, VI, e 14, ambos do CDC).
Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização.
Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. À vista do quanto expendido e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente aos empréstimos consignado, objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, de forma simples, pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; d) DETERMINAR à parte Ré que se abstenha de proceder ao desconto do valor das parcelas mensais alusivas aos contratos objeto da lide, SOB PENA DE MULTA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado.
Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
15/01/2025 10:33
Expedição de citação.
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15/01/2025 10:33
Julgado procedente em parte o pedido
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21/12/2024 05:18
Decorrido prazo de CLARICE DA SILVA BEVENUTO em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:36
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 05/11/2024 23:59.
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18/12/2024 16:15
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/11/2024 23:59.
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17/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/12/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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10/12/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:13
Expedição de citação.
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08/10/2024 08:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/12/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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02/10/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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28/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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