TJBA - 8000845-60.2024.8.05.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cód.: USS057 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itanhém Fórum Eloino Moreira Lisboa - E-mail: [email protected] Av.
Maria Moreira Lisboa, 08 - Centro - Itanhém/BA - 45970-000 - Fone: (73) 3295-2181 Processo: 8000845-60.2024.8.05.0123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente(s): GABRIELLA SUCUPIRA CORREIA Requerido(s): EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz Substituto desta Comarca de Itanhém-BA, fica o Dr.
MAURICIO SOUSA SUCUPIRA OAB BA 50430 INTIMADO(A,S), para tomar conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para requerer(em) o que pretende(m) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 218 do Novo Código de Processo Civil. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 17 de setembro de 2025.
Eu,________, DULCILÉIA CORREIA SOUSA TEIXEIRA, Diretor de Secretaria dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor Lei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 -
09/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/06/2025 15:05
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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31/05/2025 05:08
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:07
Decorrido prazo de GABRIELLA SUCUPIRA CORREIA em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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19/04/2025 11:35
Conhecido o recurso de GABRIELLA SUCUPIRA CORREIA - CPF: *50.***.*95-95 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 09:25
Deliberado em sessão - julgado
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21/03/2025 11:47
Incluído em pauta para 09/04/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GABRIELLA SUCUPIRA CORREIA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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25/02/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 20:52
Juntada de Certidão
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21/02/2025 23:40
Outras Decisões
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20/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GABRIELLA SUCUPIRA CORREIA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 12:20
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000845-60.2024.8.05.0123 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Gabriella Sucupira Correia Advogado: Mauricio Sousa Sucupira (OAB:BA50430-A) Recorrido: Empresa Gontijo De Transportes Limitada Advogado: Camila Morato De Araujo (OAB:MG165021-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000845-60.2024.8.05.0123 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: GABRIELLA SUCUPIRA CORREIA Advogado(s): MAURICIO SOUSA SUCUPIRA (OAB:BA50430-A) RECORRIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado(s): CAMILA MORATO DE ARAUJO (OAB:MG165021-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou a ação alegando que, devido ao atraso rodoviário, teve que esperar por toda madrugada sem lhe ser oferecido e ofertada nenhuma assistência e amparo pela ré, deixando a autora em situação completamente de vulnerabilidade, com sede e fome.
O Juízo a quo, em sentença, julgou: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, no qual, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000306-41.2018.8.05.0144; 8000148-49.2019.8.05.0144.
Particularizando a questão posta em juízo, depreende-se dos elementos presentes nos autos que a pretensão autoral não merece prosperar.
Conforme bem salientou o magistrado a quo: Observa-se que, tanto na petição inicial quanto ao longo do processo, a parte Demandante não apresentou documentos que comprovassem os fatos narrados, os quais são essenciais para fundamentar suas alegações.
A Demandada, por sua vez, juntou à Contestação (Id. 461301426) documentos que evidenciam a distância percorrida no trecho da viagem, deixando claro ao consumidor, antes da aquisição da passagem, a possibilidade de atraso.
Além disso, foi comprovado que o ponto de apoio da empresa possui estrutura adequada para que os passageiros aguardem os respectivos ônibus, não viabilizando as alegações de danos morais apresentadas pela Demandante.
Tratando-se do pedido de Inversão do ônus da prova, ressalta a Jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. (TJ-MG - AI: 10000200304137001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020)” A inversão do ônus da prova, ferramenta jurídica em prol a defesa do consumidor, possui requisitos para ser concedido, sendo que, é apresentada carência pelo autor em demonstrar provas em suas alegações, tornando-se equivocada a sua concessão.
Com isso, não resta outra medida cabível a este julgador, a não ser a improcedência do pedido.
Por fim, caberia à parte autora a comprovação do dano moral suportado, não sendo verossímeis suas alegações, já que o fato em si, em princípio, se resumiria a meros aborrecimentos decorrentes de descumprimento contratual, insuscetíveis de ensejar danos na esfera extrapatrimonial.
Ainda que a conduta da demandada não seja a que melhor dela se possa esperar, tal não significa que a conduta tenha violado a esfera moral da autora, capaz de causar prejuízo psíquico relevante a ponto de justificar a reparação indenizatória pleiteada.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, porém faz-se necessário um mínimo de provas necessárias possíveis, para que haja demonstração da robustez das alegações.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA – FALHA NA PRESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DOS FATOS ALEGADOS – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O autor deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do CPC/15, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que não houve a comprovação de que houve falha na prestação do serviço operado pela empresa de telefonia, a ensejar o pleito indenizatório pleiteado.
Recurso desprovido. (TJ-MT 00512573620158110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) Deste modo, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n º 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo hígida a sentença por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 01:58
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:04
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:18
Conhecido o recurso de GABRIELLA SUCUPIRA CORREIA - CPF: *50.***.*95-95 (RECORRENTE) e não-provido
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16/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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