TJBA - 8000119-06.2017.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 07:56
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 14:34
Expedição de E-Carta.
-
26/03/2025 14:28
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 14:28
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 14:25
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 14:20
Expedição de citação.
-
25/01/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000119-06.2017.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603) Reu: Valdomiro Goncalves De Souza Intimação: DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a parte autora alegou urgência no procedimento desapropriatório e depositou em conta judicial o valor da avaliação, restam configurados os requisitos previstos no artigo 15 do DL 3.365/41, motivo pelo qual concedo-lhe a imissão provisória na posse do imóvel desapropriado.
Expeça-se mandado de imissão de posse.
Cite-se a parte acionada para, querendo, no prazo legal, oferecer defesa, sob pena de revelia.
Feira de Santana/Caculé, 21 de junho de 2018.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
22/01/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 20:01
Expedição de citação.
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22/01/2024 20:01
Homologada a Transação
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18/07/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 10:09
Expedição de citação.
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08/04/2019 02:01
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA MENDES em 27/07/2018 23:59:59.
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25/10/2018 02:08
Publicado Intimação em 06/07/2018.
-
25/10/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 11:22
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2018 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2018 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2018 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2018 09:52
Juntada de citação
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04/07/2018 09:33
Expedição de citação.
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21/06/2018 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2017 17:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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