TJBA - 8077708-38.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:04
Decorrido prazo de MARIA FLOR DA CONCEICAO CARNEIRO SANTOS MORAIS em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA FLOR DA CONCEICAO CARNEIRO SANTOS MORAIS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:33
Homologado o pedido
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30/06/2025 21:25
Decorrido prazo de MARIA FLOR DA CONCEICAO CARNEIRO SANTOS MORAIS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:25
Decorrido prazo de MARIA FLOR DA CONCEICAO CARNEIRO SANTOS MORAIS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:32
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2025 04:55
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077708-38.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA FLOR DA CONCEICAO CARNEIRO SANTOS MORAIS Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS (OAB:BA35039-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO O presente mandado de segurança foi impetrado por Maria Flor da Conceição Carneiro Santos Morais com o objetivo de compelir o Estado da Bahia e a Secretaria de Administração a autorizarem e custearem integralmente os procedimentos médicos necessários ao seu tratamento de saúde, especificamente uma trisegmentectomia hepática e uma ablação percutânea de tumor hepático, por meio da assistência do PLANSERV.
A medida liminar foi deferida em 09/01/2025 (ID 75575406), com a determinação de que os impetrados autorizassem e custeassem, no prazo de cinco dias, os procedimentos indicados, sob pena de multa diária.
Embora os procedimentos tenham sido posteriormente realizados, a impetrante alegou o descumprimento parcial da ordem judicial, sustentando que os honorários médicos não foram custeados, o que a levou a ser cobrada diretamente pelos profissionais de saúde.
Diante da notícia de inércia quanto ao custeio dos honorários, foi proferida nova decisão em 23/04/2025 (ID 81437420), determinando o pagamento do valor de R$ 19.800,00, correspondente aos honorários médicos reclamados, sob pena de majoração da multa diária e possível bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento da ordem judicial.
A impetrante, por meio da petição ID 83384561, reiterou a ocorrência de descumprimento, noticiando que, embora tenha havido manifestação da parte impetrada, os valores efetivamente pagos não corresponderiam ao total arbitrado judicialmente, e que ainda persiste inadimplemento em relação a parte significativa dos honorários.
Sustenta que os documentos juntados pelo Estado não abrangem todos os profissionais médicos constantes do orçamento e reitera pedido de bloqueio da quantia acumulada a título de multa, com liberação parcial para quitação das obrigações médicas.
Em momento posterior à petição da impetrante, o Estado da Bahia, por meio da manifestação registrada sob ID 84109979, anexou Nota de Empenho e comprovantes que, em tese, demonstrariam o atendimento à ordem judicial, com a realização do empenho e o depósito do valor integral de R$ 19.800,00, conforme determinado.
No entanto, diante da ausência de prévia intimação da impetrante para se manifestar sobre tais documentos, e considerando os princípios do contraditório e da não surpresa, que asseguram à parte interessada o direito de se pronunciar sobre todos os atos relevantes do processo, não é possível apreciar de imediato a alegação descumprimento sem antes oportunizar à impetrante a devida manifestação.
Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos juntados pelo Estado da Bahia no ID 84109979, especialmente a efetiva quitação dos honorários médicos reclamados.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com urgência para análise do pedido de bloqueio reiterado. Salvador, assinado e datado eletronicamente.
Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau -
11/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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31/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:21
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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20/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82690866
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15/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:57
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:27
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 20:28
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 14:07
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA FLOR DA CONCEICAO CARNEIRO SANTOS MORAIS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DO PLANSERV em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 05:01
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:59
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA FLOR DA CONCEICAO CARNEIRO SANTOS MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DO PLANSERV em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:13
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DO PLANSERV em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:13
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:42
Juntada de Petição de mandado
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8077708-38.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria Flor Da Conceicao Carneiro Santos Morais Advogado: Allana Costa Novais (OAB:BA35039-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Coordenador Geral Do Planserv Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077708-38.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA FLOR DA CONCEICAO CARNEIRO SANTOS MORAIS Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS (OAB:BA35039-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA FLOR DA CONCEICAO CARNEIRO SANTOS MORAIS em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do Estado da Bahia, por suposto ato ilegal e coator consistente na ausência de autorização pelo PLANSERV para realização dos procedimentos “Trisegmentectomia hepática” e “Ablação percutânea de tumor hepático” .
Pugnando inicialmente pela gratuidade da justiça, requereu a concessão de medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para que seja determinado ao Impetrado imediata realização dos procedimentos indicados. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Como sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é uníssona no sentido de ser possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Por certo, afirma a Impetrante que se encontra desempregada, sendo, portanto, hipossuficiente financeira.
De outro lado, a alegação acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais presume-se verdadeira, podendo ser afastada pelo julgador, apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, pode ainda, a parte adversa, caso entenda necessário, impugnar o benefício, em observância ao contraditório, uma vez que a matéria em comento não estará coberta pela preclusão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 98, do CPC, DEFIRO à Impetrante o benefício da gratuidade da justiça.
Por sua vez, no que se refere ao pedido de concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, dispõe o CPC, em seu art. 300, que será concedida a tutela de urgência quando presentes nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso deste Mandado de Segurança, afirma a Impetrante é portadora de metástase metacrônica de tumor colorretal, submetida a consulta com especialista com indicativo de cirurgia urgente (Id 75457159): "Adenocarcinoma de cólon sigmoide, pT3pN0M0, EC II de alto risco devido a perfuração e cirurgia de urgência".
O direito à vida e à saúde, amparados constitucionalmente, sendo um direito de todos e um dever do Estado, que o executará de forma direta ou através de terceiros, nos termos dos arts. 196 e 197, da Constituição Cidadã: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem (art. 6º), de modo que a negativa do tratamento a Impetrante mostra-se abusiva e viola as normas constitucionais.
Segundo a regência do supratranscrito art. 196 da Constituição Federal, os entes públicos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – estão compelidos a prestar a garantia do tratamento médico adequado a todos que dele necessitar, abarcando tal obrigação, dentre outros procedimentos, a realização de cirurgias e tratamentos, bem como a prestação de medicamentos, gratuitamente e dentro da urgência que o caso requerer.
Evidente, portanto, restar sem fundamento a ausência de autorização em realizar o procedimento cirúrgico solicitado, tendo a Impetrante, em consequência, o direito ao custeio deste, haja vista a imprescindibilidade para o restabelecimento da sua qualidade de vida.
De outro turno, a urgência que reclama o tratamento está comprovada pela própria gravidade da moléstia.
Com efeito, sem a realização da cirurgia, a Impetrante poderá sofrer agravamento no quadro.
Ressalte-se, ainda, que o provimento liminar não acarreta irreversibilidade em relação ao Impetrado que, na hipótese de denegação da segurança, terá resguardada a possibilidade de promoção das ações cabíveis no intento de ser ressarcido pelas despesas realizadas.
Logo, estando presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC, é de se deferir o pedido.
No entanto, a prioridade deve ser a utilização da rede e dos profissionais referenciados, que são devidamente habilitados para a realização do tratamento.
A escolha da Impetrante por profissionais fora da rede credenciada pode comprometer a integridade do processo, ocasionando custos não previstos ou a utilização de recursos inadequados para a realização da cirurgia.
Portanto, a medida ora determinada prioriza o uso da rede credenciada.
A escolha de profissionais fora da rede credenciada só será admitida caso não haja profissionais habilitados dentro da própria rede da seguradora para realizar o procedimento necessário.
Dessa forma, a Impetrante deve, sempre que possível, utilizar os recursos e especialistas disponíveis na rede credenciada, assegurando que o tratamento seja conduzido de maneira adequada e dentro dos parâmetros pre
vistos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar postulada, para conceder a tutela de urgência pleiteada e determinar ao Impetrado que autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento solicitado, em uma das unidades e profissionais credenciados, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a serem tomadas por este juízo, para garantir a plena satisfação da medida.
Notifiquem-se as Autoridades apontadas como coatoras, para que tomem conhecimento da presente decisão e para que prestem as informações legais, no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, dê-se ciência do presente Mandado de Segurança ao Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito, assim como ao Procurador do Município.
Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado, encaminhem-se, de logo, o processo, ao Ministério Público, para opinativo no prazo de 10 (dez) dias, na forma em que determina o art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as diligências acima referidas, voltem os autos conclusos, para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, de de 2025.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator -
14/01/2025 01:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/01/2025 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 16:04
Inclusão do Juízo 100% Digital
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23/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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