TJBA - 8000914-13.2024.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:57
Baixa Definitiva
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24/08/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 20:56
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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13/02/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:58
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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03/02/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000914-13.2024.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Antonio Maia Santos Advogado: Ana Paula Franca De Jesus (OAB:BA72639) Advogado: Sandro Macedo Louzada De Oliveira (OAB:BA69174) Advogado: Clesia Lopes Almeida (OAB:BA44907) Advogado: Yabe Luciano Santos (OAB:BA68439) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000914-13.2024.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: ANTONIO MAIA SANTOS Advogado(s): SANDRO MACEDO LOUZADA DE OLIVEIRA (OAB:BA69174), CLESIA LOPES ALMEIDA (OAB:BA44907), YABE LUCIANO SANTOS (OAB:BA68439), ANA PAULA FRANCA DE JESUS (OAB:BA72639) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam os autos de ação ajuizada pela parte autora em que, após audiência, requereu a desistência da ação (ID 478488655).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da ação formulada pela parte autora (ID- 478488655).
Ressalto que, no âmbito do Juizado Especial Cível, não há necessidade de anuência da parte requerida, ainda que já tenha apresentado defesa.
Nesse sentido, confira-se o acórdão e respectivos fundamentos abaixo: CÍVEL.
Desistência da ação manifestada pela autora depois da citação, mas antes da contestação.
Homologação pelo juízo, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito ( CPC, art. 485, VIII).
Insurgência da ré, que insiste no julgamento de mérito, alegando que teve gastos com a contratação de advogado e que as provas documentais que trouxe aos autos lhe são favoráveis.
Decisão de primeiro grau acertada, porquanto não se exige, no âmbito do Juizado Especial Cível, a anuência da parte contrária com a desistência da ação; Enunciado 90 do Fonaje: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.") .
Confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Negado provimento ao recurso, com condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004316-93.2020.8.26.0248; Relator (a): Cleber de Oliveira Sanches; Órgão Julgador: 1a Turma Cível e Criminal; Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) Diante do que fora acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida pela parte Requerente, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Atribuo força de Mandado/Ofício.
Itagibá/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
22/01/2025 13:31
Expedição de sentença.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000914-13.2024.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Antonio Maia Santos Advogado: Ana Paula Franca De Jesus (OAB:BA72639) Advogado: Sandro Macedo Louzada De Oliveira (OAB:BA69174) Advogado: Clesia Lopes Almeida (OAB:BA44907) Advogado: Yabe Luciano Santos (OAB:BA68439) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000914-13.2024.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBá ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO MAIA SANTOS POLO PASSIVO: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA FRANCA DE JESUS - BA72639, SANDRO MACEDO LOUZADA DE OLIVEIRA - BA69174, CLESIA LOPES ALMEIDA - BA44907, YABE LUCIANO SANTOS - BA68439 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos e examinados.
Ação pelo rito da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposto pelo autor ANTONIO MAIA SANTOS em face da empresa requerida, consoantes qualificações, termos e pedidos expostos na inicial.
Assim, pede que seja concedida liminar a fim de que a Ré e a exclusão do contrato de cartão de crédito sobre RCC em nome do autor, sob contrato nº 53-1450944/22.
Observa-se que a peça vestibular foi distribuída com os documentos essenciais mínimos (artigo 320, CPC).
Vale pontuar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo a parte comprovar a necessidade de justiça gratuita em caso de eventual recurso. É o breve relato.
Decido.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de antecipação de tutela, deve o Juízo verificar se, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela autora, presentes os requisitos ensejadores da concessão da atualmente chamada Tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Apesar da razoabilidade dos argumentos esposados na inicial, não vislumbro periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto, visto que os descontos iniciaram no ano de 2022 e a presente ação somente foi protocolada no ano de 2024.
Assim, entendo ser possível que a parte interessada aguarde a instrução do feito para melhor apreciação dos fatos.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. 1 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.
Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; Faz-se aplicável neste procedimento o comando normativo protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, fica determinada a inversão do onus probandi (ÔNUS DA PROVA). 2 – CITAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Determino que CITE-SE A PARTE REQUERIDA para a audiência de CONCILIAÇÃO, oportunidade em que, não havendo acordo, deve a parte reclamada, apresentar CONTESTAÇÃO escrita ou oral, sendo concedido o prazo de cinco minutos, assim também para a IMPUGNAÇÃO à contestação (artigo 30 da 9.099/95); 3 – AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA: A ausência injustificada do autor às audiências resultará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais, conforme disposto no inciso I e no § 2º do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Ademais, a ausência injustificada do réu implicará na presunção de veracidade das alegações iniciais, com o consequente julgamento imediato. 4 – PROVAS: Deverão as partes, autor (a) e reclamado (a), apresentar toda a documentação pertinente à prova do direito invocado (extratos detalhados e/ou gravações telefônicas) até a data da audiência, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Atribuo força de Mandado/Ofício.
Itagibá, BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
13/01/2025 14:11
Expedição de citação.
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13/01/2025 14:11
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/10/2024 22:04
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 09/10/2024 15:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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09/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 18:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:03
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCA DE JESUS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 09/10/2024 15:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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30/09/2024 09:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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30/09/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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30/09/2024 09:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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30/09/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:45
Expedição de citação.
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12/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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