TJBA - 0363702-09.2012.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0363702-09.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marivaldo Neri Batista Advogado: Geraldo Santos De Oliveira (OAB:BA23705) Advogado: Djalma Da Silva Leandro (OAB:BA10702) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0363702-09.2012.8.05.0001 Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: MARIVALDO NERI BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Inicialmente, defiro o quanto requerido em Id 223257463.
Ao Cartório para as providências devidas.
Ainda, à vista das decisões alocadas em Id 207405428 e 207405432, observa-se que se faz necessária a realização de prova técnica com especialista em PSIQUIATRIA.
Nesse passo, determino a realização de perícia, nomeando como perito do Juízo o Dr.
Carlos Tadeu da Silva Lima, Médico Psiquiatra, e nos termos do art. 474, do CPC/2015, designo o dia 09 de novembro de 2022, às 14:10 horas, para o início da prova, que será efetuada na Vara de Acidente do Trabalho, localizada no Fórum Ruy Barbosa, segundo andar, sala 220, com endereço na Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ficando a parte Autora intimada para comparecer à perícia médica designada, e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, cientes de que devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (periciando); e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Ademais, fica a Autora ciente de que o não comparecimento à perícia designada será interpretada como desistência tácita da prova, prosseguindo o processo no estágio em que se encontrar.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia, determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua (CNIS, antecedentes médicos, procedimento concessório de benefício etc), relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessário), no valor de um salário mínimo, que deverá ser depositado pelo Réu no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 28 de setembro de 2022 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito. -
16/10/2022 16:53
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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16/10/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 17:14
Expedição de decisão.
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03/10/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 22:46
Nomeado perito
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23/09/2022 09:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/08/2022 19:18
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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10/08/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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05/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:39
Conclusos para decisão
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16/06/2022 07:13
Devolvidos os autos
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24/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
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12/07/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 00:00
Reativação
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30/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/03/2021 00:00
Baixa Definitiva
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18/02/2021 00:00
Recebimento
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10/11/2020 00:00
Publicação
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05/11/2020 00:00
Antecipação de tutela
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04/04/2020 00:00
Mero expediente
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02/04/2020 00:00
Publicação
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27/03/2020 00:00
Expedição de documento
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27/03/2020 00:00
Expedição de documento
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19/03/2020 00:00
Mero expediente
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19/02/2020 00:00
Ato ordinatório
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18/02/2020 00:00
Publicação
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14/02/2020 00:00
Antecipação de tutela
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17/09/2019 00:00
Ato ordinatório
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17/09/2019 00:00
Petição
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05/09/2019 00:00
Ato ordinatório
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24/09/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Recebimento
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22/11/2017 00:00
Recebimento
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23/10/2017 00:00
Ato ordinatório
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02/10/2017 00:00
Petição
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26/09/2017 00:00
Recebimento
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11/09/2017 00:00
Publicação
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06/09/2017 00:00
Ato ordinatório
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23/09/2016 00:00
Publicação
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19/09/2016 00:00
Mero expediente
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24/08/2015 00:00
Petição
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24/08/2015 00:00
Recebimento
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24/04/2013 00:00
Petição
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11/04/2013 00:00
Recebimento
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09/04/2013 00:00
Publicação
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05/04/2013 00:00
Antecipação de tutela
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04/12/2012 00:00
Recebimento
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01/11/2012 00:00
Publicação
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30/10/2012 00:00
Reforma de decisão anterior
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30/10/2012 00:00
Recebimento
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03/08/2012 00:00
Recebimento
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02/08/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2012
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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