TJBA - 8000664-09.2022.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:30
Baixa Definitiva
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29/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/02/2025 03:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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07/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000664-09.2022.8.05.0227 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santana Exequente: Adalto De Oliveira Bomfim Advogado: Carlos Antonio Do Rosario Sousa (OAB:BA79345) Executado: Joaquim Do Rego Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000664-09.2022.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA EXEQUENTE: ADALTO DE OLIVEIRA BOMFIM Advogado(s): RICCARDO MAX DE CASTRO ROCHA (OAB:BA42078), CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA (OAB:BA79345) EXECUTADO: JOAQUIM DO REGO ALVES Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Inicialmente cabe informar que esta magistrada iniciou recentemente, especificamente na data de 08/01/2024, o exercício de suas atividades nesta Unidade.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2.º).
Porém, também estabelece o dever de cooperação das partes.
Desta forma, acredita-se que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por meio de seu causídico, para requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que eventual inércia das partes será reputada como desinteresse no prosseguimento do processo e acarretará a extinção sem resolução de mérito (processo de conhecimento) e/ou arquivamento (execução) da demanda.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
10/01/2025 07:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:04
Juntada de conclusão
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13/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 17:55
Juntada de conclusão
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28/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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31/05/2024 12:45
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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31/05/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 06:55
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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13/02/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 09:32
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 13:12
Expedição de petição.
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26/01/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
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11/01/2024 05:51
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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11/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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18/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 20:28
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/07/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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21/06/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 09:08
Expedição de citação.
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05/05/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 09:06
Expedição de citação.
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04/05/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 19:41
Publicado Intimação em 21/12/2022.
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02/03/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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17/01/2023 08:14
Conclusos para despacho
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17/01/2023 08:13
Juntada de conclusão
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16/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
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20/12/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:20
Conclusos para despacho
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20/11/2022 11:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/11/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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