TJBA - 8001850-16.2022.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001850-16.2022.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Cooperativa De Credito Do Vale Do Sao Francisco - Sicredi Vale Do Sao Francisco Advogado: Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:PE23616) Advogado: Jorge Luiz Garcia Da Silva (OAB:SP391074) Executado: Pedro Pereira Santos Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001850-16.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s): Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:PE23616) EXECUTADO: PEDRO PEREIRA SANTOS JUNIOR Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Com vistas à satisfação da pretensão executiva, foi deferida a penhora online no sistema informatizado disponível (SISBAJUD/RENAJUD), com vistas a localização de ativos financeiros em nome da parte executada.
Contudo, tal instrumento não foi suciente para promover a efetividade da jurisdição com a prestação almejada, posto que a tentativa de penhora restou parcialmente inexitosa. (ID. n. 417119869) Em seguida, a parte exequente pugnou pela utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), além da pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD para que sejam disponibilizadas as últimas 02 (duas) declarações do Imposto de Renda Pessoa Física. (ID. n. 431154574) É o relato.
Decido.
Perlustrando os autos, observo que as buscas realizadas por meio do SISBAJUD/RENAJUD restaram infrutíferas.
Anote-se que para a realização da pesquisa via INFOJUD visando obter as últimas declarações de imposto de renda, é desnecessário esgotamento de diligências para busca de bens.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA VIA INFOJUD PARA O FIM DE OBTER CÓPIA DAS TRÊS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA/JURÍDICA (DIRPF/DIRPJ), DECLARAÇÕES DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (DITR) E DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) DA PARTE AGRAVADA.
POSSIBILIDADE, NO CASO.
Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, decidido em sistema de repercussão geral, é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (antigo BACENJUD).
Apesar de desnecessário esgotamento de diligências para busca de bens, o recorrente adotou medidas que dispunha para este fim, sem êxito, no entanto.Assim, é possível a realização de pesquisa pelo INFOJUD, postulado pelo exequente, inclusive para fins de atendimento aos princípios da celeridade e economicidade e ao disposto nos arts. 4º, 6º, 139, II e 143, II, todos do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*97-46 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 07/01/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022) Ademais, o instrumento denominado “Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, integraliza os já conhecidos sistemas de alcance patrimonial e, pela informatização, permite a identificação de bens do executado de forma mais ampla, eficiente e em menos tempo.
Desta feita, considerando que as tentativas de penhoras online se revelaram infrutíferas, DEFIRO o pedido encartado em ID. n. 431154574.
Realizada as consultas no sistema SNIPER e INFOJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, procedam à imediata restrição de acesso ao documento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 23 de fevereiro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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01/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2024 11:55
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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03/03/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 14:29
Outras Decisões
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23/02/2024 08:25
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:00
Juntada de informação
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22/07/2023 02:56
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2023 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 23:57
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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07/06/2023 17:20
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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01/03/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/02/2023 20:46
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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31/01/2023 20:51
Audiência Conciliação e mediação realizada para 26/01/2023 15:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
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15/01/2023 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 00:54
Mandado devolvido Positivamente
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21/11/2022 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 10:50
Expedição de intimação.
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17/11/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 10:48
Audiência Conciliação e mediação designada para 26/01/2023 15:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM.
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16/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 05:09
Expedição de intimação.
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16/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 01:27
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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29/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 17:55
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 20:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/08/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
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16/08/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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