TJBA - 8106164-97.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:08
Comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8106164-97.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Noemia Maria Brito Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8106164-97.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Licença Prêmio] Reclamante: AUTOR: NOEMIA MARIA BRITO Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu não impugnou o pedido de execução formulado pela parte autora, apesar de regularmente intimado, conforme certificado nos autos, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de ID 434908339, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 10.604,29 (dez mil, seiscentos e quatro reais e vinte e nove centavos), já com os acréscimos de lei.
Expeça-se a RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJ-BA.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
22/10/2024 14:33
Expedição de ofício.
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21/10/2024 18:27
Expedição de sentença.
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21/10/2024 18:27
Expedição de RPV.
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15/10/2024 21:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:42
Expedição de sentença.
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23/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:50
Homologado o pedido
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01/08/2024 18:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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01/08/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 23:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2024 23:59.
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11/02/2024 19:25
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA BRITO em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:28
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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10/02/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8106164-97.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Noemia Maria Brito Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8106164-97.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: NOEMIA MARIA BRITO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA pela qual a Autora alega, resumidamente, que é servidora pública estadual aposentada e, quando em exercício, não gozou de licença-prêmio no período do quinquênio de 2012 a 2017.
Dessa forma, tendo em vista o fato da Autora não poder mais usufruir a licença, uma vez que se aposentou em 31/05/2018, o Réu pagou indenização.
Contudo, a Autora aduz que não houve a contabilização de parcelas de natureza remuneratórias que entende devidas.
Sendo assim, a Autora pugna pelo julgamento da ação para condenar o Réu a indenização por danos materiais em razão da licença-prêmio paga a menor.
Declarada incompetência.
Embargos de declaração opostos.
Revogada decisão declinatória.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Manifestação da Autora apresentada.
Concluso para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Superada a questão preliminar, passa-se ao mérito.
DO MÉRITO No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebe-se que a controvérsia gravita em torno do direito da Autora à indenização por não ter recebido a menor o pagamento de licença-prêmio referente ao quinquênio de 2012 a 2017.
No tocante ao pedido de indenização por licença-prêmio não usufruída, verifica-se que embora a lei nº 13.471 de 30 de dezembro de 2015 tenha revogado os dispositivos da lei 6.677/94 que trata sobre a licença-prêmio dos servidores estaduais, o certo é que, à época do preenchimento dos requisitos, a parte Autora ainda possuía esse direito.
Sendo assim, a lide será analisada à luz do direito vigente à época.
Neste sentido, assim rezavam os arts. 107 a 109 da Lei nº 6.677/94: Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.
Garante, então, a Lei nº. 13.471/94 normatizando que: Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração Portanto, a não conversão em pecúnia de tais períodos de licença-prêmio seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo à parte Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo Assim sendo, os requisitos estabelecidos pela Lei 6.677/94, arts. 107 a 110 e da Lei 7.937/2001 estão nos autos comprovados pela Autora, pois no histórico funcional acostado não consta que a Autora gozou de licença-prêmio referente ao período pleiteado.
O Réu não apresentou prova, no que se refere ao pagamento total à Autora, gozo de licença-prêmio específica, ou contagem para fins de abono de permanência.
De tal modo, a Autora se desincumbiu do ônus de provar que não usufruiu da licença-prêmio referente ao período de 2012 a 2017, nos termos do art. 373 do CPC.
Vide abaixo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sucessivamente, impende-se destacar que a condenação ao pagamento das aludidas parcelas, deve ser feita nos moldes do art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001 e art. 12 do Decreto Estadual nº 8.573/2003, os quais disciplinam a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio dos professores do Magistério Público Estadual, a qual não sofrerá a incidência dos descontos previdenciários e assistenciais, inclusive.
Eis a redação dos referidos dispositivos, respectivamente: Art. 2º - Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata. § 1º - A Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 6.870 , de 17 de julho de 1995, modificada pela Lei nº 7.250 , de 09 de janeiro de 1998, bem como a Gratificação de Atividade Complementar criada pela Lei nº 4.792 , de 25 de julho de 1988, e os abonos estabelecidos pelas Leis nos 6.942, de 19 de março de 1996, e 7.036, de 19 de março de 1997, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo. § 2º - Sobre o valor do beneficio convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na legislação estadual vigente.
Art. 12 - Para efeito da apuração do valor devido, a título de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, será tomada por base a remuneração devida ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário-família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata. § 1º - A Gratificação de Regência de Classe, bem como a Gratificação de Atividade Complementar e os abonos concedidos pelas Leis nº 6.942/96 e 7.036/97 que ainda não tenham sido absorvidos, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo. § 2º - Sobre o valor do benefício convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na legislação estadual vigente.
Ademais, a jurisprudência dos nossos tribunais não exclui da base de cálculo da licença-prêmio as vantagens recebidas com habitualidade e permanência, mas, apenas, como supramencionado, verbas de caráter transitório ou eventual, vejamos: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Servidora pública estadual Lei Estadual nº 500/74 - Licença-prêmio - Admissibilidade - Inteligência dos arts. 205 e 129, ambos da Lei Complementar Estadual nº 180/78 e do art. 124 da Constituição Estadual - Não ocorrência da prescrição dos blocos aquisitivos de licença-prêmio completados antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação Sexta-parte - Base de cálculo Incidência sobre os vencimentos integrais Composição pela reunião de todas as vantagens recebidas com habitualidade e regularmente, excluídas as eventuais e aquelas que têm como condição o fator temporal de serviço Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual Inocorrência de conflito com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação da EC nº 19/98 Sentença de procedência parcialmente reformada Recursos voluntário e oficial providos em parte. 1.
Ausente ato concreto de negação do direito à licença-prêmio reclamada, não se pode afirmar início de prazo prescricional do fundo do direito nem tampouco em prescrição quinquenal dos blocos aquisitivos de licença-prêmio completados antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. 2.
Faz jus à licença prêmio servidor público contratado pela Lei Estadual nº 500/74, conforme jurisprudência pacificada na Corte de Justiça Bandeirante (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 118.453.5/2-01). 3.
Os servidores públicos compreendem todos aqueles que prestam serviços à administração pública, direta e indireta, abarcando, portanto, a) servidores públicos concursados (art. 37, II); b) servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão titulares de cargo ou emprego público (art. 37, V); c) servidores temporários, contratados 'por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX) (Hely Lopes Meirelles).
Incluídos, pois, na categoria os servidores contratados no regime da CLT para funções comuns e os contratados em caráter temporário pela Lei nº 500/74.
Portanto, todos eles fazem jus à sexta parte, concedida aos servidores públicos estaduais após vinte anos de efetivo exercício, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual. 4.
Integra a base de cálculo da sexta-parte, na forma do prescrito no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, os vencimentos integrais, que se compõe de todas as vantagens recebidas com regularidade e habitualidade, excluída as eventuais e aquelas que têm como condição o fator temporal de serviço. (TJ-SP - APL: 105139620108260286 SP 0010513-96.2010.8.26.0286, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 14/02/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2012) No mesmo sentido, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia também passou a adotar o entendimento de que as verbas recebidas com regularidade e habitualidade devem integrar a base de cálculo da indenização por licença-prêmio não gozada.
Vide julgado abaixo: RECURSO INOMINADO.
MÚLTIPLOS RECURSOS.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
QUINQUÊNIOS 1996/2001, 2001/2006 e 2006/2011.
FARTA PROVA ACOSTADA.
HISTÓRICO FUNCIONAL COMPROVANDO A NÃO FRUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA EM 24/05/2018, INGRESSO DA AÇÃO EM 02/11/2018.
BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESCONTO APENAS DAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO/EVENTUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (RECURSO INOMINADO n. 8009055-88.2018.8.05.0001, 6ª Turma Recursal, Tribunal de Justiça da Bahia.
Julgado em 26 de Agosto de 2019).
Ainda importa mencionar que a GEAC (Gratificação Especial por Atividade de Classe) tem sido reconhecida como gratificação de caráter geral, pelo que deve ser incluída na base de cálculo da licença-prêmio.
Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8024897-14.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDSON RAMALHO DE SOUZA Advogado(s): RODOLFO SILVA SOUTO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): MK6 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROFESSOR.
NARRATIVA SOBRE PRETERIÇÃO PARA REGÊNCIA DE CLASSE.
DIMINUIÇÃO NO NÚMERO DE TURMAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OU PRETERIÇÃO ILEGAL.
RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC).
POSSIBILIDADE.
NATUREZA GENÉRICA.
REGÊNCIA DE TURMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A preliminar de impugnação da gratuidade de justiça deve ser rejeitada, porque, à vista dos elementos dos autos, em especial dos contracheques atualizados ao tempo da impetração, nota-se que a parte impetrante recebe valor líquido que permite concluir que o pagamento das custas seria um empecilho ao seu acesso à justiça. 2.
O Secretário de Administração Estadual é responsável, em última análise, por questões relacionadas aos servidores estaduais e respectivas folhas de pagamento, ao seu turno, o Secretário de Educação é a autoridade imediata, responsável pela pasta, à qual o impetrante deve subordinação e que tem atribuição para determinar a lotação dos servidores de sua pasta. 3.
Apesar da narrativa autoral, os argumentos relativos às supostas perseguições políticas não se encontram provados, nem minimamente.
Assim, considerando a impossibilidade de dilação probatória nesta via mandamental, não é possível verificar violação ao direito líquido e certo da parte. 4.
A pretensão mandamental encontra amparo no que pertine o recebimento da da Gratificação Especial por Atividade de Classe (GEAC). 5.
A previsão normativa confirma a natureza genérica da gratificação, haja vista não haver nenhum requisito de ordem subjetiva para que se reconheça o direito.
A norma atinge indistintamente um amplo contingente de servidores da classe do magistério público estadual, afastando a qualidade pro labore faciendo do benefício.
Precedentes. 6.
Segurança parcialmente concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024897-14.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante EDSON RAMALHO DE SOUZA e como apelada SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8024897-14.2018.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 18/02/2020 ) Ademais, é cabível o cômputo do abono de permanência percebido no cálculo da indenização de licença-prêmio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.1.
Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de quea base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - Acórdão Resp 1576363 / Rs, Relator(a): Min.
Herman Benja, data de julgamento: 08/05/2018, data de publicação: 19/11/2018, 2ª Turma). (grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8080774-96.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA JOSE DE SOUSA NASCIMENTO ARAUJO Advogado (s): FABRICIO DO VALE BARRETTO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU, EM PARTE, OS ARGUMENTOS DO EXECUTADO.
AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA A PAGAR INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A 353 (TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS) DIAS DE REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRESERVAÇÃO À COISA JULGADA.
UTILIZAÇÃO, PELO ACIONADO, DE BASE DE CÁLCULO SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
LEI 7.937/2001.
ART. 2º.
VERBA TOMADA POR BASE A REMUNERAÇÃO PAGA AO PROFESSOR NO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO, EXCLUÍDAS APENAS PARCELAS DE NATUREZA EVENTUAL E INDENIZATÓRIAS.
ABONO DE PERMANÊNCIA E HORAS EXTRAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E. ÍNDICE TRIMESTRAL QUE À ÉPOCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOMENTE HAVIA SIDO DIVULGADO ATÉ DEZEMBRO DE 2021.
ERRO NO CÁLCULO DO EXECUTADO CONSTATADO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080774-96.2019.8.05.0001, em que figuram como Recorrente MARIA JOSE DE SOUSA NASCIMENTO ARAUJO e como Recorrido ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80807749620198050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/04/2023) Destarte, consoante os aludidos enunciados normativos, na hipótese, a base de cálculo da licença-prêmio indenizada deve ser composta pelo vencimento e gratificações de caráter geral, tais como a Gratificação de Regência de Classe e a Gratificação de Atividade Complementar e pelas gratificações percebidas pela Autora com regularidade e habitualidade, como: VENCIMENTO, ATIV CLASS, VP LEI7250, GRAT.PROF, AD.T.SERV, AVANCO E ABONO DE PERMANÊNCIA.
Por sua vez, a não incidência da contribuição previdenciária sobre a indenização por licença-prêmio não gozada está prevista no art. 71, inciso XI, da Lei Estadual nº 11.357/2009, que dispõe sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia: Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Tendo em vista a Súmula 136 do STJ, também não é cabível o desconto de Imposto de Renda das verbas nestes autos requeridas.
Vide texto da súmula abaixo: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Sobre o pagamento do valor resultante desta condenação, tal análise deve ser feita na fase de execução.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado da Bahia ao pagamento da diferença de valor referente ao período de 2012 a 2017, não excluindo da base de cálculo da licença-prêmio as vantagens recebidas com habitualidade e permanência, calculado com base na última remuneração da Autora em atividade, bem como observado o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001 e art. 12 do Decreto Estadual nº 8.573/2003.
Porém, admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos, extrajudicialmente, pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito -
18/01/2024 19:24
Expedição de sentença.
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18/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 17:55
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 04:08
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA BRITO em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
06/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 14:39
Expedição de citação.
-
31/10/2022 16:37
Expedição de sentença.
-
31/10/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 23:14
Conclusos para despacho
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04/06/2022 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petiçãoRACIONAMENTO
-
23/05/2022 11:29
Publicado Sentença em 20/05/2022.
-
23/05/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 13:08
Expedição de sentença.
-
19/05/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 17:29
Expedição de ato ordinatório.
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18/05/2022 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/05/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 07:53
Expedição de ato ordinatório.
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29/11/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:27
Juntada de Petição de EMBARGOS-DE-DECLARACAO-INCOMPETENCIA-
-
16/10/2021 08:39
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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16/10/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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01/10/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 16:40
Declarada incompetência
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24/09/2021 08:28
Conclusos para despacho
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24/09/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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