TJBA - 8000063-12.2017.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 10:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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15/03/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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28/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000063-12.2017.8.05.0216 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Rio Real Exequente: Jose Dilson De Oliveira Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000063-12.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: JOSE DILSON DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776), HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR (OAB:SE9112) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552) DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando o dever de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e a obrigação dela decorrente de mitigar as próprias perdas (“duty to mitigate the loss”); Considerando a necessidade de estabelecer o contraditório efetivo sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte exequente, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito; b) Em caso positivo, justifique detalhadamente as razões pelas quais não adotou medidas para mitigar suas próprias perdas durante o período de paralisação do processo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva; c) Indique expressamente quais diligências pretende para o prosseguimento da execução. 2.
Havendo manifestação positiva da parte exequente, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado constituído (ou pessoalmente, caso não tenha advogado), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Manifeste-se sobre eventual prescrição intercorrente, DEVENDO, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça: - Indicar expressamente os marcos temporais que fundamentam a alegação; - Apontar os números de ID de todas as manifestações e atos processuais relevantes para a configuração da prescrição; b) Pronunciar-se sobre a justificativa apresentada pela parte exequente, quanto à mitigação das próprias perdas, caso esta tenha sido apresentada, ou sobre a ausência de justificativa, se for o caso. 3.
Em havendo alegação fundamentada de prescrição intercorrente pela parte executada, com a devida indicação dos marcos temporais e IDs, INTIME-SE a parte exequente para manifestação específica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Caso a parte exequente requeira diligências específicas e não haja questão prejudicial a ser analisada, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 5.
Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 05:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 22:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2020 23:59:59.
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08/10/2020 15:40
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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30/09/2020 08:40
Conclusos para decisão
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29/09/2020 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2017 15:07
Conclusos para despacho
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12/05/2017 02:17
Decorrido prazo de JOSE DILSON DE OLIVEIRA em 08/05/2017 23:59:59.
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12/05/2017 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2017 23:59:59.
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11/05/2017 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2017 00:25
Publicado Intimação em 28/04/2017.
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28/04/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2017 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2017 13:46
Conclusos para despacho
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07/02/2017 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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