TJBA - 8004595-10.2022.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8004595-10.2022.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Terceiro Interessado: Ginalda Ferreira Da Silva Reis Executado: Jean Ceomar Simoes Reis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004595-10.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: JEAN CEOMAR SIMOES REIS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença contida no ID 232724913, aduzindo em síntese, que no acordo celebrado entre as partes há requerimento de suspensão do processo na forma do art. 922 do CPC e que este juízo homologou a transação e julgou extinto o processo com resolução do mérito, indo além do que foi pleiteado. É o breve relato.
Decido.
Da atenta análise do Julgamento supracitado, infere-se que não assiste razão ao Embargante, eis que, trata-se do entendimento do Magistrado sobre a matéria em questão.
Assim sendo, os Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos.
Verifica-se que os Embargos de Declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, com fulcro em suposta contradição presente na Sentença proferida de ID 232724913, o que não é o caso.
Nos presentes autos, não há que se falar em omissão, uma vez que se trata do entendimento do Magistrado, implícito no Julgamento, no sentido de ser desarrazoável a suspensão pleiteada.
Depreende-se que o pedido ora em análise pretende a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo de ID 229194037, compreendendo o período de 24 (vinte e quatro) meses, o que perfaz o montante de 02 (dois) anos.
O prazo mencionado mostra-se demasiadamente longo diante da atual realidade da prática cartorária, por este motivo é que a Sentença homologou o acordo e julgou extinto o processo com resolução do mérito, ressaltando-se desde já que, caso haja descumprimento do acordo, os autos podem ser desarquivados para o devido prosseguimento da execução. É cediço que o art. 922, do CPC estabelece que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, contudo tal norma por certo não pode ser interpretada de modo a conferir completa liberalidade às partes, sob pena de criar embaraços tanto de ordem processual quanto de ordem prática cartorária.
Dessa forma, prazos extensos vão de encontro ao direito fundamental, disposto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CRFB/88, da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, não podendo uma norma infraconstitucional contrariá-la.
Ademais, no que tange, especificamente, à questão de ordem prática cartorária, dentro da realidade dos processos, não há como se admitir que todos os autos fiquem sujeitos a parar no cartório pelos prazos convencionados pelas partes, sem qualquer critério de razoabilidade.
Nesta senda, considera-se razoável o prazo para suspensão disposto no §4º, do art. 313, do CPC de, no máximo, 06 (seis) meses nos casos em que houver convenção das partes (inciso II).
Ocorre que, in casu, as partes pugnaram pela suspensão em prazo excessivamente superior ao disposto no referido diploma normativo, motivo pelo qual não foi acolhido o pleito.
Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos declaratórios para manter incólume a Sentença embargada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se.
Publique-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
15/01/2025 17:47
Baixa Definitiva
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15/01/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 20:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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17/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 15:55
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
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26/01/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:25
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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19/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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11/10/2022 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 21:14
Expedição de despacho.
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09/09/2022 21:14
Homologada a Transação
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09/09/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:08
Mandado devolvido Negativamente
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21/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:24
Expedição de despacho.
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13/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 08:42
Conclusos para despacho
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25/03/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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