TJBA - 8001055-44.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 14:23
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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27/09/2025 14:22
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001055-44.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTERESSADO: GLORIA MARIA DE JESUS Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE registrado(a) civilmente como UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA
Vistos.
GLORIA MARIA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos e, por meio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E/OU MATERIAL E PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PELO RITO ORDINÁRIO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, igualmente qualificada, informando que é cliente dos serviços de fornecimento de energia elétrica contratados junto à ré, sob o nº 228034096, recebendo seus serviços desde meados de 2008 até 26/05/23, quando houve a suspensão unilateral e abusiva. Aduz que até setembro de 2020, o consumo médio de energia elétrica girava em torno de 85 KWh, mas nos meses subsequentes, mesmo sem nenhuma alteração nas características de consumo, as faturas não pararam de registrar aumento, chegando apresentar consumo de aproximadamente 350 KWh. Afirma que, diante da disparidade do consumo, fez reclamação junto à ré, tendo sido substituído o medidor no início do ano de 2022, mas isso não mudou a situação e continuaram chegando faturas em valores elevados. Alega que houve o agravamento da situação, quando foram enviadas faturas no valor de R$ 242,91, com vencimento em 17/01/2023, e na quantia de R$ 191,16, com vencimento em 15/02/2023.
Ambas as faturas foram questionadas administrativamente, e segundo informado, estava suspensa a exigibilidade até que houvesse uma nova inspeção, porém, isso não foi feito e o serviço foi suspenso em 26/05/23. Sustenta, por fim, que administrativamente informaram que o serviço seria restabelecido quando fosse paga a fatura vencida em 17/03/23, tendo sido feito, contudo, não houve a contrapartida da ré. Requereu, afinal, entre os pedidos, a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para à ré se abster de enviar faturas em valor superior a 60 KWh, restabelecer o fornecimento de energia e suspender as cobranças e débitos relacionadas aos meses de janeiro de 2023 a junho de 2023.
No mérito, requereu o refaturamento das faturas de janeiro e maio de 2023 para 60 KWh, danos morais no valor de R$ 10.000,00 e restituição em dobro do valor que foi e/ou venha a ser indevidamente cobrado e pago pela autora.
Com a inicial, anexou documentos. Indeferiu-se a tutela provisória requerida e deferiu-se a gratuidade da justiça - id. 428539984.
Audiência de conciliação infrutífera - id. 438462140..
Em contestação (id. 440107949), a parte ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou: i) a legalidade da suspensão do fornecimento de energia, em razão do inadimplemento e da prévia notificação; ii) não foi solicitada a religação da energia, motivo que ensejou o encerramento em definitivo do contrato em 17/11/23; iii) a unidade consumidora teve trocado o medidor, posteriormente foi feita nova verificação, não tendo sido constatada qualquer irregularidade; e iv) o consumo da autora não destoa da média de consumo, conforme demonstram os gráficos apresentados. Acostou documentos.
A parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar réplica - id. 446574574.
Organizado e saneado o feito (id. 481680548), este Juízo afastou a preliminar suscitada pelo réu e inverteu o ônus da prova no tocante à (não) ocorrência do evento danoso.
Na oportunidade, determinou-se a intimação das partes para informarem se tinham mais provas a produzir.
No entanto, as partes não manifestaram interesse. Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido. Convém assinalar, inicialmente, que o feito comporta julgamento antecipado, posto que o acervo probatório dos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminar rejeitada em decisão de id. 481680548.
Passa-se à análise do mérito.
Trata-se de demanda na qual a autora pretende obter o refaturamento das faturas de janeiro a maio de 2023, a restituição dos valores pagos indevidamente, o restabelecimento do serviço de energia elétrica e indenização por danos morais. A relação entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, a legislação respectiva, especialmente no que toca à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a prova necessária a embasar uma sentença favorável à parte autora seria aquela suficiente a levar à conclusão, em cognição exauriente, da cobrança exorbitante das faturas de energia elétrica, porém, tal fato não restou demonstrado, explico: Analisando o histórico de consumo acostado pela autora (id. 394760792), verifica-se que as faturas discutidas não destoam da média aritmética das faturas não impugnadas, especificamente as do ano de 2022. Ademais, as faturas anteriores ao período questionado demonstram um consumo ainda maior da autora.
Para exemplificar, cita-se as faturas de Agosto de 2022, com consumo registrado de 220 KWh, e a de dezembro do mesmo ano, com consumo de 285 KWh. Assim, não havendo falha na prestação do serviço, é o caso de julgar improcedente o pedido de refaturamento das faturas. Com relação à suspensão do fornecimento de energia elétrica, realizado em 26/05/23, não visualiza-se nenhuma irregularidade, haja vista que a autora estava inadimplente, com as faturas de janeiro, fevereiro, março e abril vencidas, fato este incontroverso.
Essa situação autoriza à ré suspender o serviço prestado, conforme dispõe o art. 356, inciso I, da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/21. A ré também cumpriu a exigência de aviso prévio, colocando em destaque na fatura de abril de 2023 a seguinte mensagem: "ATENÇÃO! APÓS 26/04/23, DÉBITOS EXISTENTES CAUSARÃO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO" (id. 440107950).
Na fatura foi discriminado, ainda, os débitos que poderiam ensejar a suspensão do serviço, bem como a data de vencimento. Ademais, a suspensão ocorreu em 26/05/23, antes de decorrer 90 (noventa) dias desde o vencimento da fatura mais antiga constante no aviso (15/02/23). Assim, não tendo à ré praticado conduta ilícita, é o caso de julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento do serviço de energia elétrica e de indenização por danos morais. ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
RESOLVO o mérito.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré, fixando-os em 10% do valor da causa, incidindo correção monetária pelo índice IPCA, desde a data desta decisão, e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais encargos, visto que a autora litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Caso haja interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, proceda-se como abaixo determinado: Se o recurso de apelação for interposto pela parte autora, revogo parcialmente a gratuidade deferida, fixando o preparo recursal em R$100,00 (cem reais), podendo ser quitado em 2 parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Pontue-se que o Código de Processo Civil vigente prevê no artigo 1.010, §3º, quanto à apelação, que, após formalidades, os autos devem ser remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade do recurso.
Dessa feita, não cabe a este órgão a quo fazer análise prévia acerca dos pressupostos recursais.
Isto posto, intime-se a parte apelada a, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante a contra-arrazoar, em igual prazo. Após, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
23/09/2025 08:56
Juntada de Certidão
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23/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001055-44.2023.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Interessado: Gloria Maria De Jesus Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: Paripiranga, 17 de abril de 2024.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001055-44.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTERESSADO: GLORIA MARIA DE JESUS Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE registrado(a) civilmente como UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) A(o) Ilmo.
Sr.
Advogado/Procurador Sirvo-me da presente para intimar Vossa Senhoria, PARA apresentar réplica à contestação juntada aos autos em epígrafe, NO PRAZO DE 15 DIAS, conforme determinado na presente decisão. -
17/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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15/01/2025 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2024 09:16
Decorrido prazo de UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:57
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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23/04/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 11:43
Juntada de ata da audiência
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04/04/2024 11:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/04/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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03/04/2024 11:59
Juntada de Petição de procuração
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05/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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05/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 08:33
Expedição de intimação.
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07/02/2024 08:29
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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06/02/2024 16:17
Expedição de citação.
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06/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 25/03/2024 08:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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28/01/2024 02:48
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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28/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 10:27
Expedição de citação.
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25/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 10:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 25/03/2024 08:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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25/01/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
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17/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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