TJBA - 8000225-18.2023.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 07:55
Expedição de despacho.
-
25/08/2025 11:51
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 18/07/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 18/07/2025 23:59.
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12/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:55
Expedição de intimação.
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09/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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27/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:16
Processo Desarquivado
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24/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 05:27
Decorrido prazo de JANISE SANTANA MASCARENHAS em 24/02/2025 23:59.
-
21/03/2025 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 11/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:05
Baixa Definitiva
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19/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:05
Baixa Definitiva
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19/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JANISE SANTANA MASCARENHAS em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:42
Expedição de despacho.
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20/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8000225-18.2023.8.05.0112 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Janise Santana Mascarenhas Advogado: Ana Carla Mascarenhas Dos Santos (OAB:BA63617) Reu: Municipio De Itaberaba Advogado: Achibaldo Nunes Dos Santos (OAB:BA14389) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000225-18.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: JANISE SANTANA MASCARENHAS Advogado(s): ANA CARLA MASCARENHAS DOS SANTOS (OAB:BA63617) REU: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS (OAB:BA14389) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JANISE SANTANA MASCARENHAS em face de MUNICÍPIO DE ITABERABA-BA.
Narra autora ter sido integrante do quadro de servidores públicos do ente municipal, tendo se aposentado em 01/11/2020, tendo adquirido períodos de licença-prêmio que não foram gozados.
Apesar de ter requerido administrativamente a concessão do benefício adquirido entre 1999 a 2004 – 2004 a 2009 – 2009 a 2014 – e 2014 a 2019, não obteve resposta.
Requereu a conversão em pecúnia do benefício, a receber quantia calculada referente a 04 (quatro) licenças-prêmio não gozadas.
Aditamento da inicial retificou o valor cobrado (ID n. 359203893).
Despacho de ID n. 404408176 deferiu gratuidade de justiça e aditamento da inicial.
Em contestação, o réu alegou ausência de previsão legal para licença-prêmio requerida, bem como que a autora deveria ter requerido a conversão pecuniária das férias, o que não teria ocorrido.
Contestação do Município de Itaberaba (ID n. 413577042) alegou exercício de poder discricionário da administração e ausência de comprovação documental da parte autora.
Réplica da autora no ID n. 419037986.
As partes manifestaram não terem provas a produzir. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, expressamente possibilita o controle judicial de atos administrativos, sempre que se entenda por lesado ou por ameaçado de lesão, um direito individual ou coletivo, ao estabelecer em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De fato, cuida-se de ação ordinária de cobrança promovida por servidor público aposentado que tem por escopo a percepção de indenização referente aos períodos de licenças-prêmio e férias não usufruídas quando ainda em atividade.
A Lei Municipal de Itaberaba de nº 799, de 28 de novembro de 1994, em seu artigo 136, assegurou ao servidor público municipal, a cada cinco anos de efetivo exercício, o direito ao benefício de licença-prêmio.
Art. 136 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público, contados na forma do art. 142 desta Lei, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, como incentivo à assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e vantagens de caráter permanente.
No presente, caso, infere-se que não houve demonstração de que a licença fora usufruída, antes da sua aposentação, ou de que fora concedida a conversão de licença pecúnia apesar do requerimento administrativo junto ao réu.
Dessa forma, deve-se ratificar o direito à indenização em pecúnia pelo período correspondente.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.634.468/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (REsp. 1.588.856/PB, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016). 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no AREsp 358.628/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1° grau. (REsp 1.662.749/SE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 16/6/2017.) Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da presente demanda, é do Município, cabendo a ele comprovar documentalmente nos autos o recolhimento da verba fundiária pretendida pela parte autora, especialmente por manter em seus arquivos os dados a respeito dos seus servidores, dos respectivos pagamentos e da movimentação funcional, sendo cerdo que ele não se desincumbiu de tal dever, o que implica em afirmar pelo acolhimento da pretensão inicial.
Ressalte-se que, ao contrário do que alega a peça defensiva, a parte autora juntou comprovação no ID n. 359198525, inclusive a ficha financeira do ano que fora contemplada com a aposentadoria e requerimento administrativo relativo às licenças pleiteadas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para deferir o pedido de indenização da licença-prêmio adquirida pela servidora que atualmente encontra-se aposentada, JANISE SANTANA MASCARENHAS, e que foi adquirida quando ainda ativa do quadro de servidores do Município de Itaberaba-BA, entre os períodos 1999 a 2004, 2004 a 2009, 2009 a 2014 e 2014 a 2019, em valores correspondentes ao último salário da parte autora, respeitado o teto dos juizados, considerando a opção da parte autora na inicial.
Sobre os pagamentos deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), incidentes desde a data da aposentadoria (STJ - AgRg no RMS 37.177/GO), devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de processo sujeito ao rito dos juizados.
Publique-se.
Registra-se.
Intima-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Confiro força de mandado.
ITABERABA/BA, na data da assinatura PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2025 10:35
Expedição de sentença.
-
19/12/2024 10:30
Expedição de despacho.
-
19/12/2024 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/11/2024 23:06
Decorrido prazo de JANISE SANTANA MASCARENHAS em 22/08/2024 23:59.
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12/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 05:14
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
11/08/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:12
Expedição de despacho.
-
05/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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06/01/2024 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
06/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
04/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 08:51
Expedição de despacho.
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21/08/2023 23:50
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
21/08/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
16/08/2023 16:43
Expedição de despacho.
-
14/08/2023 10:32
Expedição de despacho.
-
14/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:45
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA.
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12/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
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31/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 17:59
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA.
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31/01/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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