TJBA - 8000138-79.2023.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 14:01
Expedição de intimação.
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06/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 03:05
Decorrido prazo de JANSEN RODRIGUES MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 21:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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27/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000138-79.2023.8.05.0268 Execução Fiscal Jurisdição: Urandi Exequente: Estado Da Bahia Executado: V7 Mineracao Eireli Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180 PROCESSO Nº: 8000138-79.2023.8.05.0268 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: V7 MINERACAO EIRELI SENTENÇA
Vistos.
Consta que Fazenda Pública Estadual entabulou acordo de parcelamento administrativo com a empresa executada, id:476824205. É cediço que o parcelamento implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela ocorrência de causa superveniente, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, bem como na perda do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do artigo 485, IV, do CPC.
Portanto, a exequente perdeu o interesse de executar o presente débito, tendo em conta que, em caso de inadimplemento, poderá executar mencionado acordo, valendo-se, ainda, da interrupção da prescrição decorrente do reconhecimento extrajudicial da dívida tributária.
Como sabido, a adesão ao parcelamento é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor, o que interrompe a prescrição, conforme expressa previsão do artigo 174, § único, IV, do CTN.
Com isso, a prescrição retomará seu curso apenas com o indeferimento do parcelamento ou, se deferido, com seu não cumprimento, mediante nova consolidação do crédito tributário remanescente.
Assim, a extinção da execução, sem pagamento, ou seja, sem resolução do mérito, não impede que a Fazenda venha a cobrar a dívida fiscal caso seja frustrado o pedido de parcelamento.
Frise-se, a exigibilidade do crédito tributário está suspensa e a prescrição interrompida.
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sem prejuízo de nova propositura, em caso de descumprimento do acordo, respeitados os prazos prescricionais de cada um dos períodos incluídos no parcelamento administrativo.
Sem reexame necessário com apoio no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, ou a condenação nas verbas de sucumbência.
Custas processuais a cargo da exequente, entretanto, isenta na forma da lei.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
URANDI-BA, data da assinatura eletrônica.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
14/01/2025 14:43
Expedição de intimação.
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07/01/2025 11:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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03/09/2024 20:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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18/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:19
Expedição de intimação.
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06/08/2024 16:11
Expedição de citação.
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10/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2023 12:30
Expedição de citação.
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15/08/2023 13:08
Juntada de informação
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04/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 19:02
Conclusos para decisão
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21/03/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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