TJBA - 0502972-57.2017.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:52
Decorrido prazo de JOSELIA FERREIRA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 04:17
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 04:17
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 0502972-57.2017.8.05.0103APELANTE: JOSELIA FERREIRA DA SILVAAdvogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outrosAdvogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA40449), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 15 de setembro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
15/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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10/09/2025 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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10/09/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/09/2025 18:32
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia Ilheus em 01/09/2025 23:59.
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09/08/2025 18:02
Decorrido prazo de JOSELIA FERREIRA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 03:04
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502972-57.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSELIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado(s):ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, MICHEL SOARES REIS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
PASSE LIVRE MUNICIPAL.
DEFICIÊNCIA MOTORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE OPERADORA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação cominatória de obrigação de fazer, ajuizada por pessoa portadora de deficiência física contra o Município e a entidade representativa das empresas de transporte coletivo, visando à concessão do benefício do passe livre com acompanhante no transporte urbano.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da entidade operadora (ATRANSPI), negou o pedido de gratuidade e indeferiu a indenização por danos morais, além de não fixar honorários em favor da Defensoria Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a entidade operadora do transporte coletivo possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade no transporte urbano com acompanhante; (iii) determinar se houve dano moral decorrente da negativa administrativa do benefício; (iv) verificar a possibilidade jurídica de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entidade operadora do transporte coletivo (ATRANSPI) atua apenas de forma operacional, sem competência decisória sobre a concessão da gratuidade, cabendo esta à Comissão de Avaliação e Controle vinculada ao Município, razão pela qual se reconhece sua ilegitimidade passiva ad causam. 4.
A autora apresenta deficiência motora pós-traumática da coluna e perda auditiva, sendo aposentada por invalidez, com laudos médicos que comprovam a limitação funcional persistente, preenchendo os requisitos da Lei Municipal n. 2.939/2001 e dos Decretos regulamentares para concessão do passe livre. 5.
A negativa administrativa do benefício, sem respaldo técnico suficiente e em desconformidade com os laudos apresentados, fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade, impondo-se sua revisão judicial. 6.
A negativa do benefício, por si só, não configura dano moral, ausente prova de violação concreta aos direitos da personalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. É devida a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, conforme entendimento fixado pelo STF no RE 1.140.005 (Tema 1002), mesmo nos casos em que a Defensoria atue contra o ente público ao qual pertence, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao seu aparelhamento.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido para conceder o passe livre à apelante e condenar o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa, destinados ao FAJDPE/BA, vedado o rateio, mantendo-se a sentença nos demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 0502972-57.2017.8.05.0103, em que é apelante JOSELIA FERREIRA DA SILVA e apelados, MUNICÍPIO DE ILHÉUS E ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS - ATRANSPI.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente -
16/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:41
Conhecido o recurso de JOSELIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*58-68 (APELANTE) e provido em parte
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16/07/2025 09:43
Conhecido o recurso de JOSELIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *92.***.*58-68 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 17:31
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:48
Incluído em pauta para 08/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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09/06/2025 17:55
Solicitado dia de julgamento
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18/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSELIA FERREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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12/03/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSELIA FERREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 22:54
Juntada de Petição de AP_0502972_57.2017.8.05.0103
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DESPACHO 0502972-57.2017.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joselia Ferreira Da Silva Apelado: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193-A) Apelado: Associacao Profissional Das Empresas De Transporte De Passageiros De Ilheus/ba - Atranspi.
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ilheus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502972-57.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSELIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193-A), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A) DESPACHO Vistos, etc.
Ouça-se o Ministério Público pelo prazo de trinta dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A00 -
17/01/2025 01:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:38
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:39
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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