TJBA - 8080107-37.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SCHINDLER SAMPAIO ROCHA em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Expedição de CND, Anulação de Débito Fiscal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8080107-37.2024.8.05.0001 INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA SCHINDLER SAMPAIO ROCHA INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo ESPÓLIO DE REGINA BANDEIRA SCHINDLER E REX SCHINDLER, neste ato representado por MARIA AUXILIADORA SCHINDLER SAMPAIO ROCHA.
Inicialmente os autores requereram o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, bem como a distribuição em dependência às Execuções Fiscais de n° 0787504-63.2015.8.05.0001 e 0795953-10.2015.8.05.0001.
Aduziram inicialmente a legitimidade ativa e requereram a prioridade da tramitação do processo, tendo em vista que os herdeiros são pessoas idosas.
Pontuaram que REX SCHINDLER adquiriu um terreno com área de 736.172,25 m², conhecido na época como Fazenda Pituaçu, através de escritura pública datada de 21/09/1953, e que em 03/06/1954 foi celebrado um Termo de Acordo entre Rex Schindler e a Prefeitura Municipal de Salvador, como disposto no Cartório do 1° Ofício de Notas desta Capital, inscrito no livro 4, sob n° 714, fl. 115, originando o Loteamento Jardim Pituaçu.
Destacaram que em relação a inscrição imobiliária nº 246928-6, em 14/02/1979, o Governo do Estado Da Bahia, através do Decreto 26.648, desapropriou uma área do Loteamento Jardim Pituaçu, para a implantação das praças 1, 2 e 3 do Centro de Conveniência do Parque Metropolitano de Pituaçu.
Esse decreto desapropriou o lote de terreno de nº 59 da quadra VII-A, os lotes de nº 67, 68, 69, 70 e 71, da quadra XV; os lotes de nº 11, 12 e 13, da quadra XIX e os lotes de nº 15, 16 e 17 da quadra XII.
Seguiram narrando que em 18/07/1980, foi averbada a RETI-RATIFICAÇÃO à margem do registro nº 714 do Livro 4, uma vez que o Governo do Estado desapropriou uma área de 52.560 m² para a abertura da Avenida Jorge Amado, praticamente dividindo ao meio o Loteamento e que após esta RETI-RATIFICAÇÃO, o LOTEAMENTO JARDIM PITUAÇU ficou dividido em 27 QUADRAS e 504 Lotes.
Com essa mudança e reordenamento, foram desapropriados todos os lotes das Quadras XIX e XX, além do lote 9 da Quadra XII.
Destacaram que conforme BAUI Simplificado juntado aos autos, emitido em 11/05/2018, resultante de processo administrativo n° 51775/2017, a Prefeitura de Salvador corrigiu os seus cadastros e atestou que desde 1993, a propriedade foi transferida de REX Schindler para a CONDER, empresa vinculada à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano. No tocante a inscrição imobiliária 486920-6, informaram que o imóvel foi transacionado por REX SCHINDLER em 1993, vendido ao Sr.
JOÃO VICENTE DE ANDRADE FREITAS, conforme documento emitido pelo Réu, a Declaração de Lançamento da Unidade Imobiliária.
Defenderam assim que o de cujos foi em vida, parte ilegítima das cobranças. Requereram em sede de tutela antecipada a suspensão imediata das execuções fiscais nº 0787504-63.2015.8.05.0001 e nº 0795953-10.2015.8.05.0001, até o julgamento final desta ação. .
Em Decisão de ID 491461059 foi deferido o pedido de Tutela de Urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do IPTU/TRSD dos exercícios de 2012 e 2013 das inscrições imobiliárias nº 246928-6 e 486920-6, bem como das Execuções Fiscais nº 0795953-10.2015.8.05.0001 e 0787504-63.2015.8.05.0001, em apenso, até o julgamento final desta ação. O Ente Federativo comprovou o cumprimento da decisão em ID 492117434.
A parte autora declara que não possue interesse, na produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de Justiça Gratuita foi deferido no ID 476668427.
Não foram arguídas preliminares.
Presentes as condições da Ação e os Pressupostos Processuais.
Dou o feito por Saneado.
Não há necessidade de produção de provas, vez que trata-se de matéria unicamente de direito.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
SALVADOR, 3 de julho de 2025 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZAJuíza de Direito -
03/07/2025 15:39
Expedição de decisão.
-
03/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080107-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA SCHINDLER SAMPAIO ROCHA Advogado(s): JOAO RAIMUNDO FORTES FILHO (OAB:BA69640) INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo ESPÓLIO DE REGINA BANDEIRA SCHINDLER E REX SCHINDLER, neste ato representado por MARIA AUXILIADORA SCHINDLER SAMPAIO ROCHA.
Inicialmente os autores requereram o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, bem como a distribuição em dependência às Execuções Fiscais de n° 0787504-63.2015.8.05.0001 e 0795953-10.2015.8.05.0001.
Aduziram inicialmente a legitimidade ativa e requereram a prioridade da tramitação do processo, tendo em vista que os herdeiros são pessoas idosas.
Pontuaram que REX SCHINDLER adquiriu um terreno com área de 736.172,25 m², conhecido na época como Fazenda Pituaçu, através de escritura pública datada de 21/09/1953, e que em 03/06/1954 foi celebrado um Termo de Acordo entre Rex Schindler e a Prefeitura Municipal de Salvador, como disposto no Cartório do 1° Ofício de Notas desta Capital, inscrito no livro 4, sob n° 714, fl. 115, originando o Loteamento Jardim Pituaçu.
Destacaram que em relação a inscrição imobiliária nº 246928-6, em 14/02/1979, o Governo do Estado Da Bahia, através do Decreto 26.648, desapropriou uma área do Loteamento Jardim Pituaçu, para a implantação das praças 1, 2 e 3 do Centro de Conveniência do Parque Metropolitano de Pituaçu.
Esse decreto desapropriou o lote de terreno de nº 59 da quadra VII-A, os lotes de nº 67, 68, 69, 70 e 71, da quadra XV; os lotes de nº 11, 12 e 13, da quadra XIX e os lotes de nº 15, 16 e 17 da quadra XII.
Seguiram narrando que em 18/07/1980, foi averbada a RETI-RATIFICAÇÃO à margem do registro nº 714 do Livro 4, uma vez que o Governo do Estado desapropriou uma área de 52.560 m² para a abertura da Avenida Jorge Amado, praticamente dividindo ao meio o Loteamento e que após esta RETI-RATIFICAÇÃO, o LOTEAMENTO JARDIM PITUAÇU ficou dividido em 27 QUADRAS e 504 Lotes.
Com essa mudança e reordenamento, foram desapropriados todos os lotes das Quadras XIX e XX, além do lote 9 da Quadra XII.
Destacaram que conforme BAUI Simplificado juntado aos autos, emitido em 11/05/2018, resultante de processo administrativo n° 51775/2017, a Prefeitura de Salvador corrigiu os seus cadastros e atestou que desde 1993, a propriedade foi transferida de REX Schindler para a CONDER, empresa vinculada à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano. No tocante a inscrição imobiliária 486920-6, informaram que o imóvel foi transacionado por REX SCHINDLER em 1993, vendido ao Sr.
JOÃO VICENTE DE ANDRADE FREITAS, conforme documento emitido pelo Réu, a Declaração de Lançamento da Unidade Imobiliária.
Defenderam assim que o de cujos foi em vida, parte ilegítima das cobranças. Requereram em sede de tutela antecipada a suspensão imediata das execuções fiscais nº 0787504-63.2015.8.05.0001 e nº 0795953-10.2015.8.05.0001, até o julgamento final desta ação. Em despacho do Id. 465497361 foi determinado o apensamento desta açãoàs Execuções Fiscais nº 0795953-10.2015.8.05.0001 e 0787504-63.2015.8.05.0001.
Foi determinada em despacho do Id. 474982169, a comprovação da hipossuficiência, ao que responderam os autores no Id. 475496214.
A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão de Id. 476668427, na qual esta magistrada se reservou a apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório.
Citado, o Ente Federativo apresentou contestação no Id. 480319631.
Defendeu o município que o adquirente do imóvel é responsável pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel.
Arguiu impossibilidade de condenação em honorários advocatícios pela municipalidade e requereu o julgamento improcedente dos pedidos.
Em Réplica, os autores impugnaram os termos da defesa. É o Relatório.
Decido.
No caso sob exame, sem adentrar no mérito do pedido, revelam-se convincentes os argumentos expendidos pelos Autores, para o deferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que o Crédito Tributário está sob discussão judicial.
O perigo de dano irreparável está configurado na espécie, dada a probabilidade de grave prejuízo com a manutenção das execuções fiscais, especialmente ao prosseguimento dos inventários.
Requereram os autores, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, fundada no artigo 300 do CPC, a fim de obter a suspensão das execuções fiscais.
Vejamos o que dispõe o referido dispositivo: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
O artigo 151 do Código Tributário prevê que: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial Os argumentos sustentados pelos Autores impõem o entendimento de plausibilidade da nulidade do lançamento, assim como nos leva à constatação da presença da relevância, com a fumaça do bom direito, somando-se ao fato de que os débitos imputados aos autores são posteriores às transações dos imóveis.
Ante ao exposto e por tudo que nos autos constam, com fulcro no artigo 300 do CPC c/c 151, V do CTN, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do IPTU/TRSD dos exercícios de 2012 e 2013 das inscrições imobiliárias nº 246928-6 e 486920-6, bem como das Execuções Fiscais nº 0795953-10.2015.8.05.0001 e 0787504-63.2015.8.05.0001, em apenso, até o julgamento final desta ação.
Intime-se o Ente Federativo para cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem o interesse na produção de novas provas.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Salvador, 19 de março de 2025.
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
09/06/2025 12:35
Expedição de decisão.
-
09/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 22:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SCHINDLER SAMPAIO ROCHA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SCHINDLER SAMPAIO ROCHA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:06
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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11/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SCHINDLER SAMPAIO ROCHA em 29/01/2025 23:59.
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25/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SCHINDLER SAMPAIO ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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24/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:51
Expedição de decisão.
-
20/03/2025 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8080107-37.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Auxiliadora Schindler Sampaio Rocha Advogado: Joao Raimundo Fortes Filho (OAB:BA69640) Interessado: Prefeitura Municipal De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Expedição de CND, Anulação de Débito Fiscal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8080107-37.2024.8.05.0001 INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA SCHINDLER SAMPAIO ROCHA INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIA AUXILIADORA SCHINDLER SAMPAIO ROCHA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a anulação de débito fiscal proveniente de débitos de IPTU e Taxa de Lixo das inscrições municipais n° 246928-6 e n° 486920-6.
Em petição acostada no ID 475496214, a Executada comprovou a insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das despesas processuais, fazendo jus ao benefício da Justiça Gratuita.
Ante ao exposto, em razão da Parte Executada, ter Declarado e comprovado sobre a impossibilidade, de pagar as despesas processuais, sem restar prejudicado, seu próprio sustento e/ou o da sua família, Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Reservo-me, por cautela, para apreciar o pedido de medida liminar após o oferecimento da resposta do Requerido, quando melhor estará delineado o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, homenageando o princípio do contraditório.
Cite-se o Réu, mediante o Sr.
Procurador Geral, via Portal do Tribunal de Justiça, para contestar o pedido no prazo que a Lei lhe assina.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 3 de dezembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
08/01/2025 07:05
Expedição de despacho.
-
07/01/2025 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
25/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SCHINDLER SAMPAIO ROCHA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:56
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SCHINDLER SAMPAIO ROCHA em 12/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:28
Expedição de despacho.
-
03/12/2024 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUXILIADORA SCHINDLER SAMPAIO ROCHA - CPF: *26.***.*05-04 (INTERESSADO).
-
03/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:48
Expedição de despacho.
-
25/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 16:19
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SCHINDLER SAMPAIO ROCHA em 29/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:42
Expedição de despacho.
-
25/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SCHINDLER SAMPAIO ROCHA em 02/08/2024 23:59.
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14/07/2024 01:34
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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14/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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07/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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