TJBA - 8009354-40.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 08:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
-
27/01/2025 09:22
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 27/01/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8009354-40.2024.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Kahakai Ilheus Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Isabela Vidigal Da Cruz Brito (OAB:BA71564) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009354-40.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: KAHAKAI ILHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): ISABELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO (OAB:BA71564) SENTENÇA Vistos etc.
A FAZENDA PÚBLICA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos.
A parte exequente requereu a extinção do feito, pelo fato da parte executada ter satisfeito a dívida. É o relatório.
DECIDO.
Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN.
Determino, ainda, que seja procedido com o desbloqueio de quaisquer valores que tenham sido bloqueados através do SISBAJUD.
Honorários sucumbenciais conforme Lei Municipal/Lei Estadual.
Sem custas.
Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
14/01/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 12:15
Expedição de sentença.
-
14/01/2025 12:15
Homologado o pedido
-
10/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:58
Recebidos os autos.
-
12/11/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
-
12/11/2024 08:53
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 27/01/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
06/11/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
04/11/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004759-65.2024.8.05.0113
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Benigno Farias Neto
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 12:47
Processo nº 8194752-75.2024.8.05.0001
Janderson Correia Costa
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Ramon Romany Moradillo Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 10:41
Processo nº 8096424-81.2022.8.05.0001
Arlete Batista Reis Freitas
Banco C6 S.A.
Advogado: Noanie Christine da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2025 14:26
Processo nº 8096424-81.2022.8.05.0001
Arlete Batista Reis Freitas
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2022 08:38
Processo nº 8005535-72.2021.8.05.0080
Banco Santander (Brasil) S.A.
H. Nunes da Silva Neto Transporte e Logi...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2021 07:28