TJBA - 8000823-78.2024.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Considerando a petição do autor datada de 06/03/2025 (ID 489188089), na qual toma ciência da decisão que acolheu os embargos de declaração e pugna pelo prosseguimento do feito, determino a citação do réu, BANCO DO BRASIL S/A, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
14/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de IOLANDA DE FIGUEREDO FLORES em 11/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:41
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:53
Desentranhado o documento
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19/03/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/03/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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11/02/2025 05:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
11/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000823-78.2024.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Autor: Iolanda De Figueredo Flores Advogado: Rogerio Silva De Magalhaes Castro (OAB:BA39052) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000823-78.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: IOLANDA DE FIGUEREDO FLORES Advogado(s): ROGERIO SILVA DE MAGALHAES CASTRO (OAB:BA39052) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IOLANDA DE FIGUEREDO FLORES contra despacho que determinou o recolhimento das custas processuais sem apreciar expressamente o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
A embargante alega omissão no despacho ID. 464125351, argumentando que não houve manifestação sobre o pedido de gratuidade da justiça, mesmo após ter apresentado documentação comprobatória da hipossuficiência financeira em atendimento à determinação anterior deste juízo. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 dias (art. 1.023 do CPC), considerando a intimação via DJE em 20/09/2024.
No mérito, os embargos merecem acolhimento.
De fato, verifica-se que após a determinação para comprovação da hipossuficiência financeira (ID. 455438923), a parte autora apresentou documentação pertinente (ID. 458936587), conforme poder específico outorgado na procuração (ID. 454977099).
Contudo, o despacho embargado determinou o recolhimento das custas sem apreciar expressamente o pedido de justiça gratuita, configurando omissão que deve ser sanada, nos termos do art. 1.022, II do CPC.
Analisando os documentos apresentados e considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física (Súmula 83/STJ), não havendo nos autos elementos que infirmem tal condição, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Intimem-se.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
13/01/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:35
Juntada de conclusão
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24/09/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 07:57
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 07:32
Juntada de conclusão
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25/07/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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