TJBA - 8002162-44.2016.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:44
Juntada de informação
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13/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 11:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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07/08/2023 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 14:00
Juntada de decisão
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22/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002162-44.2016.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Herculano Tiburcio Pereira Filho Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Falecido: Herculano Tiburcio Pereira Intimação: "Vistos, etc.HERCULANO TIBURCIO PEREIRA FILHO, devidamente qualificado, acorreu a este Juízo e aqui promoveu, por advogado regularmente constituído, a abertura da fase processual caracterizadora de cumprimento de sentença, relativo ao processo nº 1998.01.1.06798-9,tratando-se de ação civil pública que teve curso perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, a qual fora submetida, após o transito em julgado da sentença que a decidiu, à sistemática dos Recursos Repetitivos como decorrência dos Recursos Especiais de nº 1361811, 1388096 e 1389036, salientando-se que, na submissão à sistemática dos recursos especiais foram assentadas teses, sendo que a primeira delas diz respeito ao cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, na hipótese de não recolhimento das custas, no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte, ali constando, ademais, uma exceção, concernente ao recolhimento de custas, a qual não se configura na hipótese ora tratada.O STJ sedimentou o entendimento, segundo o qual restou patenteada a necessidade de pagamento de custas judicias no bojo na impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de qualquer prévia intimação do executado, havendo, além disso, e no cômputo da mesma decisão superior a consignação que se expressa na assertiva de que se o impugnante proceder ao pagamento dos valores relativos ao procedimento, ainda que depois do prazo de 30 dias, porém antes da decisão judicial que rejeita sua manifestação por falta de adimplemento das custas, poderá ele ter analisada sua insurgência.A decisão hostilizada, por via dos presentes embargos declaratórios, assentou exatamente nas decisões do STJ relativas aos recursos especiais anteriormente citados, com submissão à sistemática dos recursos repetitivos, em face do que foram fixadas as teses anteriormente mencionadas.Ao assim decidir, vali-me de decisão do STJ, proferida em sede de recurso especial, sob a égide do artigo 543-C do CPC/73, que tratou, decidindo, o TEMA 674.A insurgência dos embargantes, ao alegar contradição do julgamento, por ter sido proferida decisão, com aplicação do Código de Processo Civil revogado, não se sustenta, diga-se, com ênfase, considerando que o cancelamento da distribuição por falta comprovada de recolhimento de custas não dependia, efetivamente, de prévia intimação, eis que tal decisão, de minha modesta lavra, está de pleno acordo com o recurso repetitivo do STJ, que decidiu sobre o tema anteriormente aludido, nº 674, que trata de recurso especial afetado ao rito do artigo 543-C do CPC/73, para consolidação do entendimento da Corte, impondo-se acrescentar a isso, a circunstância, relevante para mim, que os efeitos imanentes ao referido recurso repetitivo, subsiste, quanto a seus efeitos, ao ingresso do novo código, o atual, por conseguinte, de sorte que, o mesmo recurso repetitivo, sob o tema 674 encontra-se vigorante sob o Código de Processo Civil vigente, de 2015.Diga-se, como reforço, volvendo vistas ainda ao Código de Processo Civil atual, que o digesto processual em vigor explicita a necessidade impostergável de se respeitar as decisões passadas, cabendo aos órgãos de jurisdição a observância dos precedentes, consoante bem o diz o artigo 927 que impõe aos juízes e tribunais a referida observância, dado ao valor de que se revestem os precedentes consolidados em decisões dos Tribunais Superiores, principalmente.Os embargos declaratórios ora em exame, padecem de fundamentação capaz de elidir a decisão proferida, em relação a qual não há contradição, obscuridade, omissão, nem mesmo erro que possa se situar no campo dos denominados materiais.Para melhor robustecer a decisão que ora profiro, invoco a decisão lapidar da eminente Desembargador Márcia Borges Faria, da 5º Câmara Cível do TJ/BA proferida no A.I. nº 0012849-33.2016.8.05.0000 em cuja ementa imanente do V.
Acórdão, no item 3º, vê-se o seguinte: “3.
No caso em questão, a superveniência do digesto processual civil, não possui o condão de alterar entendimento consolidado pelo STF através da sistemática dos recursos repetitivos.”Sobreleva trazer à baila, além de tudo quanto dito, que o embargante, ao impugnar o cumprimento de sentença em apreço, demitiu-se do dever de efetuar o pagamento das custas relativas ao incidente processual que inaugurara justamente quando manejou a referida impugnação.
Transcorreram-se dias, mais de 30, quando sobreveio a decisão que proferi, sem que as custas tivessem sido recolhidas, omissão esta que me conduziu aquela decisão, que ora mantenho, valendo-me dos subsídios que explicito em linhas anteriores.Desse modo, conheço dos embargos e os tenho por improvidos, decisão que faço exatamente com base no quanto se vê acima, a título de embasamento jurídico desta mesma decisão.A decisão proferida fica mantida, portanto, da mesma forma que redigida se acha, eis que se encontra em total consonância com o artigo 927 do CPC, tendo por origem decisão em sede de recurso repetitivo perante o Egrégio STJ, consoante exaustivamente abordado.Intimem-se.Caetité-BA, 27 de julho de 2018.Bel.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.Juiz de Direito Titular." -
26/04/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 19:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 07:56
Decorrido prazo de LENICE ARBONELLI MENDES TROYA em 22/08/2018 23:59:59.
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31/10/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 12:32
Juntada de Outros documentos
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13/08/2018 14:40
Conclusos para despacho
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10/08/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 02:12
Publicado Intimação em 02/08/2018.
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06/08/2018 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2017 01:01
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 15/12/2017 23:59:59.
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27/11/2017 10:30
Conclusos para despacho
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27/11/2017 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 00:02
Publicado Intimação em 27/11/2017.
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25/11/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2017 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2017 00:24
Publicado Intimação em 17/11/2017.
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17/11/2017 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2017 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 12:07
Conclusos para despacho
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26/10/2017 14:39
Conclusos para despacho
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26/10/2017 14:38
Juntada de Certidão
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28/09/2017 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 16:51
Conclusos para despacho
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16/08/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2017 13:30
Juntada de Petição de ofício
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07/08/2017 13:30
Juntada de Ofício
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21/07/2017 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2017 23:59:59.
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18/07/2017 11:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/06/2017 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2017 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2017 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2017.
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30/05/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2017 11:02
Expedição de intimação.
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26/05/2017 11:02
Expedição de intimação.
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06/04/2017 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2016 14:31
Conclusos para despacho
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07/12/2016 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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