TJBA - 8012194-23.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo de SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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06/08/2025 20:09
Decorrido prazo de AMORIM SUPLEMENTOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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06/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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02/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502584384
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27/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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26/03/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:26
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 21:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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25/01/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8012194-23.2024.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Supley Laboratorio De Alimentos E Suplementos Nutricionais Ltda Advogado: Carolina Rigoli Rossi (OAB:SP250378) Advogado: Raqueline Talita Alberto Pereira Lozano (OAB:SP317223) Advogado: Maria Fernanda Moretto (OAB:SP288353) Executado: Amorim Suplementos Ltda Executado: Amorim Suplementos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012194-23.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA Advogado(s): RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB:SP317223), CAROLINA RIGOLI ROSSI (OAB:SP250378), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB:SP288353) EXECUTADO: AMORIM SUPLEMENTOS LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida.
Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento).
O(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme a maneira de citação, na forma do art. 231, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 919, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça (918, parágrafo único), e imposta, em favor do (a) exequente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução.
Em não havendo oposição, a majoração ocorrerá ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, § 2º, CPC).
O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do(a) exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Feita a citação, e tão logo verificado o não pagamento, no prazo de 03 (três) dias, o Oficial de Justiça, cumprirá a ordem de penhora e a avaliação do(s) bem(ns) indicados pelo(a) exequente, salvo se outros forem indicados pelo(s) executado(s) e aceitos pelo Juiz mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, (829, §§ 1 e 2, independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
Se a penhora recair sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, será(ão) intimado(s) também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, art. 842, do CPC.
Se não localizar o(s) executado(s), o oficial arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o(s) executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC).
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALÍRIO HORA NETO Estagiário de Direito -
13/01/2025 12:15
Expedição de E-Carta.
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10/01/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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