TJBA - 8002641-08.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/02/2025 13:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 29/01/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:43
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 14/02/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 04:30
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:06
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002641-08.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Elieci Dourado De Souza Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: COMARCA DE LAPÃO JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002641-08.2024.8.05.0149 De ordem da Exma.
Juíza de Direito Designada desta Comarca, Dra.
Andrea Neves Cerqueira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC e os artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), intimem-se as partes para tomarem conhecimento da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a realizar-se no dia 14/02/2025 às 10h:30min.
A audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
Link para acesso à audiência: https://guest.lifesizecloud.com/910386 Caso o participante utilize celular/tablete ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 910386.
Obs1.: O prazo de tolerância para o início da audiência será de 05 (cinco) minutos.
Obs2.: No momento da audiência virtual, as partes deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.
Obs3: Dúvidas e informações complementares poderão ser sanadas por meio do telefone (74) 3657-1114 e/ou e-mail [email protected].
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Expedientes Necessários.
Lapão-BA, data da assinatura eletrônica. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002641-08.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Elieci Dourado De Souza Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90 (CDC).
Passo à analise da tutela de urgência.
A concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final) e, visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
15/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:16
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 14/02/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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04/01/2025 19:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/01/2025 19:05
Publicado Citação em 09/12/2024.
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04/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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18/12/2024 23:08
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
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17/12/2024 19:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/10/2024 23:59.
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17/12/2024 09:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/12/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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17/12/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 08:03
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:22
Juntada de Petição de procuração
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23/10/2024 05:51
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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23/10/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 07:59
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 08:33
Expedição de intimação.
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29/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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