TJBA - 8002440-59.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 18:58
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 18:58
Decorrido prazo de IVAN SOUZA SILVA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 18:42
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 18:42
Decorrido prazo de IVAN SOUZA SILVA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 05:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
16/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 13:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 27/06/2025 13:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
-
27/06/2025 06:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 10:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502477834
-
27/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 470570234
-
27/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 27/06/2025 13:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8002440-59.2024.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Interessado: Eloita Andrade De Souza Advogado: Ivan Souza Silva Junior (OAB:BA57638) Advogado: Hervele Guedes Vasconcelos (OAB:BA68613) Interessado: Amar Brasil Clube De Beneficios Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002440-59.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTERESSADO: ELOITA ANDRADE DE SOUZA Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR (OAB:BA57638), HERVELE GUEDES VASCONCELOS registrado(a) civilmente como HERVELE GUEDES VASCONCELOS (OAB:BA68613) INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por INTERESSADO: ELOITA ANDRADE DE SOUZA em face de INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, todos qualificados.
Afirma a parte autora que a ré está realizando descontos em sua folha de pagamento, conforme demonstrado nos documentos juntados com a inicial.
Alega não ter contratado qualquer serviço com a requerida ou se associado à mesma.
Em razão do exposto, formulou pedido de tutela antecipada para imediata suspensão das cobranças. É o relato do necessário.
DECIDO. À inteligência do art. 300 do NCPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, tenho como críveis os fatos narrados na exordial.
Além disso, verifico a presença de prova robusta o suficiente a evidenciar o direito alegado pela parte autora.
Ademais, em caso de falsidade na alegação, basta a ré retomar os descontos anteriormente suspensos.
Por outro lado, sua manutenção acarreta grave prejuízo financeiro a autora vulnerável.
De mais a mais, a qualquer momento a tutela deferida poderá ser revista, sendo modificada ou revogada, inclusive poderá ser a autora condenada a ressarcir os valores gastos pela ré.
Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a requerida, SUSPENDA, imediatamente, a realização de descontos na folha de pagamento (beneficio previdenciário) da parte autora, com a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC”, até julgamento final.
Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado além de restar configurado o afastamento da presunção do boa-fé no que diz respeito a repetição em dobro.
Por ser a facilitação de defesa direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inc VIII do CDC e, diante da condição de hipossuficiência da parte, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova na forma requerida pelo Demandante, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se.
Na hipótese de desinteresse na tentativa de conciliação, as partes deverão comunicar ao Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 334, § 5º, do CPC.
A falta de comunicação seguida da ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Frustrada a conciliação, o prazo para contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo ao presente ato, por mim assinado eletronicamente, força de mandado/carta/carta precatória/ofício, visando ao célere cumprimento, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, cabendo à secretaria instruir o documento com a data e o horário da audiência de conciliação mencionada nesta decisão, sem cópia da petição inicial (art. 695, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
Int.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente..
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
10/01/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 13:20
Juntada de Informações prestadas
-
08/01/2025 12:57
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8044861-48.2022.8.05.0001
Alisson de Matos Bezerra Silva
Edvaldo Pinheiro de Matos
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2022 23:42
Processo nº 8068581-76.2024.8.05.0000
V3 Consultoria Administrativa Integrada ...
Hospital Evangelico da Bahia
Advogado: Diego Montenegro Sampaio e Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2024 17:40
Processo nº 8001282-35.2024.8.05.0145
Rafael Santos Martins
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2024 15:05
Processo nº 8111286-23.2023.8.05.0001
Elson Rangel de Andrade Filho
Banco Pan S.A
Advogado: Iana Liborio Benevides
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2023 12:29
Processo nº 8011561-23.2020.8.05.0274
Ciclo Empreendimentos Turisticos e Imobi...
Hugo Pereira de Jesus Filho
Advogado: Raphael Antonio dos Reis Madureira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2020 10:16