TJBA - 8000607-59.2022.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/02/2025 07:03
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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16/02/2025 08:42
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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16/02/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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03/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000607-59.2022.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Terezinha Andrade Januario Advogado: Leandro Lima Silva (OAB:BA56366) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000607-59.2022.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: TEREZINHA ANDRADE JANUARIO Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA (OAB:BA56366) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644) SENTENÇA Vistos, etc.
TEREZINHA ANDRADE JANUARIO ajuizou ação de revisão c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ambos qualificados. alega, em síntese, ser consumidora da unidade nº 7019914083 de fornecimento de energia com a requerida e que nos meses de fevereiro e março, suas contas vieram em valores acima da média que costuma pagar.
Informa que buscou a requerida para que realizasse uma vistoria no imóvel, porém, até o ajuizamento da demanda a requerida não compareceu na residência da autora.
Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos indicados na inicial e os trazidos nas petições de ID 292459234 (outubro – R$ 751,73) e 333548160 (novembro – R$ 695,70), e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a antecipação de tutela e a gratuidade de justiça (ID 194449572).
Citada, a requerida apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que o equipamento da unidade foi vistoriado tendo como resultado medidor normal, não apresentando qualquer defeito ou irregularidade.
Aduziu que não há prova de qualquer irregularidade da requerida e defendeu ausência de danos morais.
Requereu, por fim, improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 222752218).
Deferida a antecipação de tutela para suspender as faturas dos meses de outubro e novembro (ID 337769944).
Instadas, as partes foram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 477945225). É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há que se falar na ausência de interesse processual ao argumento de que a pretensão autoral não foi formulada previamente pela via administrativa / extraprocessual.
O prévio requerimento administrativo, ou ainda o esgotamento de tal via, não constituem óbice para o ajuizamento da ação, sob pena de ferir-se a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc.
XXXV, CF).
No mais, atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa.
Inexistindo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A controvérsia se encontra em verificar a regularidade da cobrança de energia elétrica do imóvel residencial do autor, nos meses de fevereiro, março, outubro e novembro de 2022.
Sustenta a parte autora, que os valores cobrados são desproporcionais ao consumo médio de energia registrado nos meses anteriores na mesma residência.
Após a análise das contas trazidas pelo autor do consumo dos meses anteriores (novembro de 2021, no valor de R$146,37, dezembro de 2021, no valor de R$164,63 e janeiro de 2022, no valor de R$96,92 – ID 191621510), é de se observar que as faturas dos meses de fevereiro, março, outubro e novembro de 2022, são bem superiores à média de consumo verificada.
A requerida, por sua vez, embora defenda a regularidade das cobranças, apresentou em sua contestação que foi realizada vistoria no equipamento da unidade consumidora da autora, tendo como resultado medidor normal, não trouxe aos autos parecer técnico que refutasse a alegação da parte autora.
Assim, embora a ré tenha alegado que o equipamento de medição está em perfeitas condições, não apresentou laudo técnico que comprove a regularidade das cobranças contestadas.
A ausência desse documento gera incerteza quanto à correção dos valores cobrados, especialmente considerando a média histórica de consumo da autora.
Portanto, diante da ausência de comprovação de que as faturas dos meses em questão refletem o consumo real da autora, cabe a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO EXCESSIVO E ACIMA DA MÉDIA.
ELEVAÇÃO DO CONSUMO INJUSTIFICADA.
VALOR COBRADO QUE SUPERA O CONSUMO DOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DAS FATURAS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50082916520228210035, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 05-12-2024) Desse modo, entendo ser devida a cobrança dos serviços para o referido período, entretanto, a ser calculado a partir da média aritmética com base no consumo dos doze meses anteriores, conforme previsto pelo art. 90 da Resolução n º414/10 da ANEEL.
De outro lado, a alegação de que a conduta da requerida causou dano moral à requerente não foi comprovada nos autos, pois é necessário demonstrar que sua personalidade foi atingida, ou seja, que a ação da parte adversa teve o potencial de abalar os direitos de personalidade da parte interessada.
No entanto, no presente caso, não se verifica um abalo à boa reputação ou imagem da parte requerente.
Além disso, não se observa que a classificação incorreta tenha causado angústia ao requerente ou qualquer outro tipo de abalo que vá além do mero aborrecimento cotidiano ao qual todos estamos sujeitos.
Portanto, caberia à parte requerente demonstrar que a conduta da requerida foi capaz de afetar sua honra subjetiva, pois isso não decorre do fato em si e nada nos autos indica tal ocorrência.
Além disso, a parte requerente não aponta a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, protesto ou a suspensão dos serviços oferecidos pela requerida.
Assim, não há dano moral na situação em questão pela mera cobrança de valor indevido, uma vez que tal conduta não afeta a honra ou boa fama da requerente.
A propósito: “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebrada expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais” (STJ 4.ª T.
REsp 202.564 Rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira j. 02.08.2001 DJU 01.10.01 e RSTJ 152/392).
Por fim, eventuais alegações de descumprimento da decisão liminar devem ser analisadas em momento oportuno, ou seja, na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que as partes terão a oportunidade de se manifestar e apresentar as provas que entenderem pertinentes para a correta apuração dos fatos e adoção das medidas cabíveis.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para o fim de declarar inexigível as faturas referentes ao consumo de fevereiro, março, outubro e novembro de 2022, da unidade consumidora descrita na inicial, e determinar que a ré recalcule o consumo relativo aos meses mencionados com base na média aritmética dos 12 meses imediatamente anteriores ao período em litígio, emitindo novas faturas e concedendo tempo hábil para pagamento.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade de tais valores devido à gratuidade concedida.
Condeno a parte requerida no pagamento de custas (50%) e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 2º, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mucuri/BA, 15 de janeiro de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
21/01/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000607-59.2022.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Terezinha Andrade Januario Advogado: Leandro Lima Silva (OAB:BA56366) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) intimados para especificarem quais provas pretendem produzir no prazo de 15 dias, ficando as partes cientes que o ônus probatório foi invertido, conforme determinado no despacho de id 464423277.
Mucuri, 7 de novembro de 2024. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular -
15/01/2025 11:16
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 23:34
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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08/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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24/02/2023 21:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 19:09
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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17/01/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:17
Expedição de intimação.
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15/12/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 20:44
Conclusos para decisão
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08/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:12
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 22:47
Conclusos para despacho
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11/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 23:29
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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30/07/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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19/07/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 14:54
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 21/06/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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24/05/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 19:13
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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11/05/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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04/05/2022 11:13
Expedição de citação.
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04/05/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:26
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/06/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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25/04/2022 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:35
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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