TJBA - 8008117-09.2022.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8008117-09.2022.8.05.0113 Despejo Jurisdição: Itabuna Autor: Marisete Pereira Andrade Advogado: Tony Coelho Santos (OAB:BA32519) Reu: Micael Torres De Azevedo Reu: Ana Paula Gomes De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Despejo por Inadimplemento] 8008117-09.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: MARISETE PEREIRA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: TONY COELHO SANTOS Requerido: MICAEL TORRES DE AZEVEDO e outros D E C I S Ã O Ante a impossibilidade de localização dos bens do executado, com fulcro no art. 921, III, e §§1º e §7º, do CPC/15, SUSPENDO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Destaco que, na hipótese de as diligências mostrem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD somente serão admitidos caso a parte credora traga aos autos indícios de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo.
Ressalte-se que, nos termos do art. 921, §4º-A, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Itabuna (Ba), 17 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
15/01/2025 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2024 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/10/2024 07:27
Decorrido prazo de MARISETE PEREIRA ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
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15/09/2024 20:11
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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15/09/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 20:02
Decorrido prazo de MARISETE PEREIRA ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:35
Decorrido prazo de MARISETE PEREIRA ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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01/06/2024 22:53
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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01/06/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:24
Processo Reativado
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26/03/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 08:41
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
20/11/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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16/05/2023 01:56
Mandado devolvido Positivamente
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02/05/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 17:30
Juntada de acesso aos autos
-
27/04/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 05:55
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 09:34
Outras Decisões
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06/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 21:51
Decorrido prazo de MARISETE PEREIRA ANDRADE em 30/11/2022 23:59.
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07/01/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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07/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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06/01/2023 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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06/01/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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02/12/2022 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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02/12/2022 00:34
Mandado devolvido Positivamente
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31/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 07:48
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 07:48
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 07:44
Juntada de acesso aos autos
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27/10/2022 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 18:57
Conclusos para despacho
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19/10/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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