TJBA - 8120691-49.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:37
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8120691-49.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edmilson Natalicio Da Conceicao Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134) Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Requerido: Hospital Evangelico Da Bahia Advogado: Caio Cesar Santos De Santana (OAB:BA61311) Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Requerido: Behrmann Ratis Advogados Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8120691-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: EDMILSON NATALICIO DA CONCEICAO REQUERIDO: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA SENTENÇA REQUERENTE: EDMILSON NATALICIO DA CONCEICAO , parte autora qualificada e representada por advogado regularmente constituído, requereu a inscrição de um se crédito de natureza alimentar, no quadro geral de credores da REQUERIDO: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA .
O Sr.
Administrador Judicial destacou que petição inicial carecia das planilhas de cálculos elaboradas pelas contadorias das respectivas Varas do TRT onde se liquidaram os valores dos créditos titularizados pelos requerentes, documento imprescindível para o regular transcurso do feito, na forma do artigo 9º, inciso III, da LREF e, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 320, do CPC, já que inexistia nos documentos acostados a certificação do valor histórico, apto a permitir a verificação da regularidade.
Ato contínuo, restou determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, acostando os respectivos documentos, não tendo sido cumprida a determinação. É o relatório, DECIDO: Diante da inércia da parte requerente, impossível, no momento, inscrever qualquer valor no quadro geral de credores, em face da ausência de parâmetros mínimos para aferição, no que tange ao valor.
No caso exame, foi determinado que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, não tendo ela cumprido com o quanto determinado, pelo que, INDEFIRO A PETIÇÃO INCIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, face a gratuidade concedida.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de fevereiro de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8120691-49.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edmilson Natalicio Da Conceicao Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134) Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Requerido: Hospital Evangelico Da Bahia Advogado: Caio Cesar Santos De Santana (OAB:BA61311) Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Requerido: Behrmann Ratis Advogados Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8120691-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: EDMILSON NATALICIO DA CONCEICAO REQUERIDO: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA SENTENÇA REQUERENTE: EDMILSON NATALICIO DA CONCEICAO , parte autora qualificada e representada por advogado regularmente constituído, requereu a inscrição de um se crédito de natureza alimentar, no quadro geral de credores da REQUERIDO: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA .
O Sr.
Administrador Judicial destacou que petição inicial carecia das planilhas de cálculos elaboradas pelas contadorias das respectivas Varas do TRT onde se liquidaram os valores dos créditos titularizados pelos requerentes, documento imprescindível para o regular transcurso do feito, na forma do artigo 9º, inciso III, da LREF e, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 320, do CPC, já que inexistia nos documentos acostados a certificação do valor histórico, apto a permitir a verificação da regularidade.
Ato contínuo, restou determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, acostando os respectivos documentos, não tendo sido cumprida a determinação. É o relatório, DECIDO: Diante da inércia da parte requerente, impossível, no momento, inscrever qualquer valor no quadro geral de credores, em face da ausência de parâmetros mínimos para aferição, no que tange ao valor.
No caso exame, foi determinado que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, não tendo ela cumprido com o quanto determinado, pelo que, INDEFIRO A PETIÇÃO INCIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, face a gratuidade concedida.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de fevereiro de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
06/02/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8120691-49.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edmilson Natalicio Da Conceicao Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134) Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Requerido: Hospital Evangelico Da Bahia Advogado: Caio Cesar Santos De Santana (OAB:BA61311) Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Requerido: Behrmann Ratis Advogados Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Despacho: Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8120691-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: EDMILSON NATALICIO DA CONCEICAO REQUERIDO: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, em 5 dias quanto ao interesse no prosseguimento do feito, acostando a documentação determinada, sob pena de extinção da ação.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de janeiro de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8120691-49.2024.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edmilson Natalicio Da Conceicao Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134) Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Requerido: Hospital Evangelico Da Bahia Advogado: Caio Cesar Santos De Santana (OAB:BA61311) Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Requerido: Behrmann Ratis Advogados Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Despacho: Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n. 8120691-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: EDMILSON NATALICIO DA CONCEICAO REQUERIDO: HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA DESPACHO Determino a suspensão do curso do feito por 120 dias, ou até a juntada da documentação determinada, pela parte requerente.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
10/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 01:25
Decorrido prazo de HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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23/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 07:27
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
14/09/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:57
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
29/08/2024 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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