TJBA - 8006116-08.2024.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 21:01
Decorrido prazo de AURISTELA DA SILVA CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Documento_1
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26/01/2025 07:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8006116-08.2024.8.05.0137 Ação Popular Jurisdição: Jacobina Autor: Auristela Da Silva Carneiro Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377) Reu: Municipio De Varzea Nova Reu: Joao Hebert Araujo Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Joao Hebert Araujo Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: AÇÃO POPULAR n. 8006116-08.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: AURISTELA DA SILVA CARNEIRO Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) REU: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA e outros Advogado(s): DESPACHO Em análise da Inicial, junto aos documentos, verifico que não foi juntada aos autos a procuração, conforme exigido pelo art. 103 do CPC.
Embora a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIII, assegure a legitimidade ativa de qualquer cidadão para propor ação popular, a representação processual por advogado habilitado permanece obrigatória, conforme interpretação dos termos do art. 103 do CPC e do art. 133 da Constituição Federal, que consagra a advocacia como função essencial à administração da justiça.
Assim, determino a intimação da parte autora, por meio de seu representante, para, que no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a procuração.
No mais, considerando que o prazo de vigência do Decreto nº 100/2024 já se encerrou e que as atividades normais do Município foram retomadas em 02 de janeiro de 2025, verifica-se a possibilidade de perda superveniente do objeto da presente ação popular, ao menos quanto ao pedido de suspensão imediata do ato normativo questionado, portanto, deve ainda a parte autora, no mesmo prazo comum, manifestar-se sobre a eventual perda superveniente do objeto Vistas ao MP.
De Saúde/BA para Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada -
15/01/2025 12:52
Expedição de intimação.
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15/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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