TJBA - 8008809-53.2023.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:42
Baixa Definitiva
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01/03/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 20:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 20:30
Decorrido prazo de HUMPHREY RABELO COITE em 19/02/2024 23:59.
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04/02/2024 07:54
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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04/02/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8008809-53.2023.8.05.0022 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Barreiras Autor: Rayane Santos Faria De Oliveira Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400) Reu: Banco Safra S A Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) n. 8008809-53.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: RAYANE SANTOS FARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HUMPHREY RABELO COITE REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO Vistos etc.
A parte autora pugna pela gratuidade processual, sem, conquanto, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Esclarece-se que a gratuidade processual deverá ser concedida àqueles que, de fato, não podem arcar com as taxas judiciárias, posto se perfazer em presunção relativa (juris tantum), devendo, portanto, demonstrar ser o postulante pobre, na acepção jurídica do termo.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, querendo, juntar aos autos documentos que comprovem a impossibilidade financeira suscitada, a teor do art. 99, §2º, do CPC, advertindo, desde já, que a mera apresentação da declaração de pobreza não dá azo para concessão da gratuidade.
Do contrário, deverá recolher as custas processuais pertinentes (iniciais e citação), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações sobreditas.
Após, devidamente certificado, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
19/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 18:55
Indeferida a petição inicial
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04/12/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 19:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/11/2023 23:59.
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28/11/2023 19:11
Decorrido prazo de RAYANE SANTOS FARIA DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:30
Decorrido prazo de RAYANE SANTOS FARIA DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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07/10/2023 06:45
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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07/10/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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