TJBA - 0018495-31.2010.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 19:32
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
16/08/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:15
Juntada de informação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0018495-31.2010.8.05.0001 Imissão Na Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joaquim Jorge Moreira Pires De Oliveira Advogado: Eudinar Jose De Santana (OAB:SP134827) Reu: Jandira Passos Velame Advogado: Jonas Benicio De Souza Netto (OAB:BA25945) Advogado: Caroline Passos Velame (OAB:BA50348) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0018495-31.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente AUTOR: JOAQUIM JORGE MOREIRA PIRES DE OLIVEIRA Requerido(a) REU: JANDIRA PASSOS VELAME Vistos, etc ...
Trata-se de feito que adveio da 12ª Vara de Relações de Consumo em razão da decisão declinatória de competência, através da qual o juízo declinante declarou a ilegalidade do art. 2º da resolução 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), com efeito ex tunc, determinando, por consectário, sua redistribuição para uma das Varas Cíveis desta capital.
A retro referida Resolução do TJBA redefiniu "a competência das Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital", à medida em que promoveu a implementação de jurisdição especializada consumerista para 20 (vinte) varas desta capital, mantendo outras 12 (doze) com competência residual cível (com posterior especialização empresarial de outras 02, restando, assim, 10 cíveis).
Malgrado toda a fundamentação desenvolvida pelo declinante, receio que a regra constante do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que manteve os respectivos acervos que antecediam o advento de sua vigência e consequente redefinição de competência, independentemente da matéria, vez que antes da especialização todas as 32 varas contavam com competência cível ampla, inclusive consumerista que veio a ser especializada em razão daquela para as 20 (vinte) unidades já destacadas, dentre as quais o declinante, não padeça de qualquer ilegalidade.
A Resolução nº 15/2015 do TJBA, que teve seu art. 2º declarado nulo pelo juízo declinante, por força da implementação da especialização consumerista para 20 das 32 varas cíveis da capital, nada mais fez senão redefinir competências entre órgãos preexistentes, os quais já contavam com competência cível ampla, reitere-se, inclusive consumerista, com opção de manutenção dos respectivos acervos anteriores ao seu advento em cada unidade, independentemente da especialização então promovida, tratando-se, assim, de matéria de reorganização judiciária interna do TJBA, cuja prática, aliás, é extremamente usual Tribunais afora, inclusive no âmbito do STF, o qual também altera as competências de suas Turmas por meio de Resoluções.
Destacável que eventual chancela do entendimento adotado pelo juízo declinante, mormente em razão do efeito ex tunc por ele atribuído ao decisum declaratório da nulidade da resolução nº 15/2015, que culminou com a declinação da competência em razão da matéria, teria potencial reverberatório sobre centenas, senão milhares de ações já julgadas pelos Juízos Cíveis e Consumeristas envolvidos pela redefinição de competências promovida por aquela, nestes quase 10 (dez) anos de sua vigência, culminando, assim, com outras centenas de ações rescisórias e inequívoco prejuízo às respectivas partes, impacto que não pode ser desconsiderado, sobretudo em se tratando, cumpre reiterar, de uma regra de mera redefinição de competência com modulação organizacional interna alusiva aos acervos até então existentes, do que aflora uma inequívoca desproporcionalidade entre o rigor formal decorrente da nulidade declarada, que, como visto, resultará em imensuráveis prejuízos, e, doutra banda, a manutenção da legalidade da regra do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que não contempla qualquer prejuízo, posto que, de qualquer forma, o microssistema protetivo do CDC continuou sendo aplicado pelas unidades cíveis aos feitos anteriores que permaneceram sob suas respectivas jurisdições.
Inclusive, neste sentido, o Min.
Cezar Peluso, no que foi acompanhado pelo Min.
Carlos Alberto Menezes de Direito, por força do julgamento pelo STF do HC 88660, debruçando-se sobre questão análoga, alertou para o perigo de tal repercussão, ao frisar que se a tese do habeas corpus fosse verdadeira, seria necessário anular milhões de de julgamentos dos tribunais - "Teríamos um efeito catastrófico perante a Justiça Federal", o que, sem sombra de dúvidas, verificar-se-ia no âmbito do TJBA, acaso prevalecente a tese do declinante.
Trata-se de questão, dado seu potencial de repercussão antes destacado, que deve ser resolvida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, responsável pela edição da Resolução nº 15/2015, cujo art. 2º foi declarado nulo, ressalte-se, com efeito ex tunc pelo declarante, a exigir, assim, a instauração de conflito negativo de competência, inclusive com necessidade de pronta determinação de cessação das remessas pelo declinante (12ª Vara de Relações de Consumo), até efetiva resolução do conflito que ora se instaura, face o prejuízo de trâmite que afetará todos os feitos que possam incidir neste situação (declinação e instauração do conflito com prejuízo à marcha processual até definição da competência).
Assim e na forma do art. 951, do CPC, determino a instauração de conflito negativo de competência ao TJBA (art. 953, I), expedindo-se, para tanto, o competente ofício, o qual deverá ser instruído com cópia desta, bem como da decisão declinatória do juízo suscitado e demais documentos necessários à sua instauração, sendo que, por se tratar de feito digital, oportuno que se promova seu download integral.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:35
Suscitado Conflito de Competência
-
30/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAQUIM JORGE MOREIRA PIRES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JANDIRA PASSOS VELAME em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 14:11
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
07/09/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 17:06
Declarada incompetência
-
19/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:10
Decorrido prazo de JOAQUIM JORGE MOREIRA PIRES DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:10
Decorrido prazo de JANDIRA PASSOS VELAME em 25/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 01:04
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
17/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
14/12/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
30/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/06/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
06/05/2022 00:00
Publicação
-
04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2022 00:00
Mero expediente
-
17/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/10/2019 00:00
Petição
-
12/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/08/2017 00:00
Publicação
-
16/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
15/02/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
14/06/2016 00:00
Expedição de documento
-
31/03/2016 00:00
Petição
-
31/03/2016 00:00
Petição
-
31/03/2016 00:00
Petição
-
18/12/2015 00:00
Recebimento
-
15/12/2015 00:00
Mero expediente
-
20/11/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
03/11/2015 00:00
Recebimento
-
19/10/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
16/10/2015 00:00
Publicação
-
16/10/2015 00:00
Publicação
-
16/10/2015 00:00
Publicação
-
15/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2015 00:00
Mero expediente
-
25/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2015 00:00
Recebimento
-
06/07/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
16/06/2015 00:00
Expedição de documento
-
24/03/2015 00:00
Publicação
-
23/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2015 00:00
Mero expediente
-
25/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2015 00:00
Petição
-
20/02/2015 00:00
Recebimento
-
11/02/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
11/02/2015 00:00
Petição
-
29/01/2015 00:00
Publicação
-
28/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2014 00:00
Mero expediente
-
07/03/2014 00:00
Petição
-
31/01/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
24/01/2014 00:00
Publicação
-
23/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2014 00:00
Mero expediente
-
26/02/2013 00:00
Petição
-
26/02/2013 00:00
Petição
-
16/10/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
15/10/2012 00:00
Mandado
-
15/10/2012 00:00
Mandado
-
04/09/2012 00:00
Mandado
-
04/09/2012 00:00
Petição
-
04/09/2012 00:00
Publicação
-
04/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2012 00:00
Audiência Designada
-
21/08/2012 00:00
Recebimento
-
17/08/2012 00:00
Mero expediente
-
07/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2012 00:00
Recebimento
-
07/05/2012 00:00
Petição
-
24/01/2012 00:00
Mero expediente
-
23/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2011 14:23
Ato ordinatório
-
17/08/2011 16:14
Ato ordinatório
-
05/08/2011 16:15
Petição
-
08/06/2011 18:15
Documento
-
06/06/2011 15:58
Mandado cumprido positivamente
-
02/06/2011 15:00
Documento
-
24/05/2011 12:40
Ato ordinatório
-
24/05/2011 11:00
Protocolo de Petição
-
24/05/2011 10:56
Protocolo de Petição
-
18/05/2011 14:34
Entrada na central de mandados
-
18/05/2011 14:34
Entrada na central de mandados
-
18/05/2011 14:34
Entrada na central de mandados
-
18/05/2011 14:34
Entrada na central de mandados
-
09/05/2011 11:44
Envio a central de mandados
-
09/05/2011 11:44
Envio a central de mandados
-
09/05/2011 11:38
Expedição de documento
-
28/04/2011 17:03
Expedição de documento
-
27/04/2011 23:45
Publicado pelo dpj
-
14/04/2011 18:25
Enviado para publicação no dpj
-
01/04/2011 15:48
Mero expediente
-
31/03/2011 16:43
Conclusão
-
04/02/2011 16:42
Petição
-
30/11/2010 13:37
Ato ordinatório
-
19/11/2010 16:45
Protocolo de Petição
-
19/11/2010 11:11
Recebimento
-
16/11/2010 11:04
Entrega em carga/vista
-
11/11/2010 00:37
Publicado pelo dpj
-
08/11/2010 13:14
Enviado para publicação no dpj
-
27/10/2010 08:33
Mero expediente
-
26/10/2010 10:13
Conclusão
-
29/09/2010 11:26
Petição
-
29/09/2010 11:25
Petição
-
20/09/2010 15:16
Protocolo de Petição
-
20/09/2010 15:15
Protocolo de Petição
-
20/09/2010 15:14
Recebimento
-
03/09/2010 10:09
Entrega em carga/vista
-
20/08/2010 17:23
Expedição de documento
-
12/08/2010 08:38
Ato ordinatório
-
05/08/2010 15:32
Petição
-
30/07/2010 14:35
Ato ordinatório
-
21/07/2010 17:24
Protocolo de Petição
-
21/07/2010 17:23
Protocolo de Petição
-
21/07/2010 17:22
Protocolo de Petição
-
21/07/2010 17:12
Protocolo de Petição
-
21/07/2010 17:08
Recebimento
-
16/07/2010 11:12
Entrega em carga/vista
-
16/07/2010 11:09
Petição
-
16/07/2010 11:08
Documento
-
16/07/2010 11:07
Protocolo de Petição
-
16/07/2010 11:05
Protocolo de Petição
-
15/07/2010 16:36
Mandado
-
23/04/2010 14:13
Ato ordinatório
-
23/04/2010 14:05
Mandado
-
22/04/2010 16:06
Expedição de documento
-
21/04/2010 00:36
Publicado pelo dpj
-
09/04/2010 16:32
Ato ordinatório
-
30/03/2010 15:36
Enviado para publicação no dpj
-
08/03/2010 16:44
Mero expediente
-
05/03/2010 14:51
Conclusão
-
04/03/2010 14:55
Processo autuado
-
04/03/2010 14:55
Recebimento
-
03/03/2010 11:21
Remessa
-
02/03/2010 10:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001055-84.2023.8.05.0208
Horlando Honorio Mendes
Banco Bmg SA
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2023 11:48
Processo nº 8002880-55.2015.8.05.0172
Ceolin Automoveis LTDA
Sergio Reis Filho
Advogado: Idelson Rodrigues Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2015 15:53
Processo nº 8149494-42.2024.8.05.0001
Daniel de Jesus Borges
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Luig Almeida Mota
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2024 21:23
Processo nº 0539196-09.2017.8.05.0001
Ubiracy Ribeiro Porto
Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Ubiracy Ribeiro Porto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2024 11:49
Processo nº 8003971-52.2022.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rosangela Silva Patricio
Advogado: Vitor Silva Patricio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2022 14:16