TJBA - 0142707-61.2009.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0142707-61.2009.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Paes Mendonca Sa Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Embargado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [Competência Tributária] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Processo nº 0142707-61.2009.8.05.0001 EMBARGANTE: PAES MENDONCA SA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: O princípio da duração razoável dos processos, previsto como direito e garantia fundamental na Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e aplicável aos processos, em geral, visa proteger tanto a parte autora, quanto a parte ré, a qual, independentemente de ter sido ou não citada, figura na certidão do distribuidor cível, o que pode lhe causar embaraços de toda ordem.
O art. 4º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), também se coaduna, Conforme a previsão constitucional do art. 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
E, de acordo com o art. 4º do CPC/15, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Cabe ressaltar que tal princípio não se restringe à fase de conhecimento, alcançando, inclusive, a atividade satisfativa (execução ou cumprimento de sentença).
Assim, A própria jurispudência do STJ: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83 /STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.".
Sendo assim, tendo em vista o decurso de tempo razoável e albergada no art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, proceda-se a intimação da parte autora a fim de que demonstre se ainda possui interesse de agir, requerendo diligências específicas que entender cabíveis, no prazo de quinze dias de modo a possibilitar o andamento do feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO, POR ABANDONO DA CAUSA.
SALVADOR, 14 de janeiro de 2025.
MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário(a)/Técnico(a) Judiciário(a) -
19/07/2022 17:26
Devolvidos os autos
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17/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/06/2022 00:00
Expedição de documento
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13/08/2013 00:00
Ato ordinatório
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26/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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27/02/2012 00:00
Ato ordinatório
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20/10/2011 09:00
Ato ordinatório
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23/09/2011 13:35
Ato ordinatório
-
26/10/2009 13:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2009
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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