TJBA - 8001806-69.2022.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:09
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:37
Desentranhado o documento
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04/02/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8001806-69.2022.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Rosivana Fonseca Reis Advogado: Mairo Alves Pereira (OAB:BA70894) Advogado: Juraci Rufino Santos (OAB:BA46727) Reu: Brasil Card Administradora De Cartao De Credito Ltda Advogado: Neyir Silva Baquiao (OAB:MG129504) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001806-69.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: ROSIVANA FONSECA REIS Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727), MAIRO ALVES PEREIRA (OAB:BA70894) REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB:MG129504) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Negativa de Dívida cumulada com Indenização por Dano Moral, proposta por ROSIVANA FONSECA REIS em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA.
A autora alega que teve seu nome negativado indevidamente pela ré junto aos órgãos de proteção ao crédito, por uma dívida que desconhece.
Afirma não ter contratado cartão de crédito com a ré, não ter recebido notificação prévia da negativação e sustenta que esta lhe causou constrangimentos e danos morais.
Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
Foi concedida tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito.
Citada, a ré apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, a existência de relação jurídica entre as partes, com a aquisição e utilização de cartão de crédito pela autora.
Sustenta a legitimidade da negativação e apresenta documentos para comprovar suas alegações.
A autora apresentou réplica, impugnando os documentos juntados pela ré e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela ré: Da incompetência do Juizado Especial A ré alega a incompetência do Juizado Especial para julgar a causa, em razão da necessidade de perícia grafotécnica.
Contudo, observo que a presente ação tramita perante a Justiça Comum, e não no Juizado Especial.
Portanto, rejeito a preliminar por ser manifestamente impertinente ao caso em tela.
Da alteração da razão social A ré requer a alteração de sua razão social nos autos de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA para BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
Defiro o pedido, devendo a Secretaria proceder à retificação necessária no sistema e em futuras publicações.
Superadas as preliminares, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes referente a um cartão de crédito, à legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da autora e à ocorrência de danos morais.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando os autos, verifica-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida com a autora referente ao cartão de crédito.
O ponto crucial é a ausência nos autos do contrato específico de cartão de crédito supostamente firmado entre as partes.
O único contrato apresentado (ID 368875883) refere-se à contratação de serviços de internet com a empresa GLOBAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (OUTCENTER NETWORK).
Este documento, por si só, não comprova a contratação de um cartão de crédito com a ré.
As faturas apresentadas pela ré (ID 368875888) não são suficientes para comprovar a existência e validade da relação jurídica, especialmente considerando a negativa veemente da autora quanto à contratação e recebimento do cartão.
Ademais, analisando as faturas juntadas, observa-se que todas as transações registradas referem-se exclusivamente a serviços prestados pela GLOBAL SERVICOS (OUTCENTER NETWORK).
Não há registro de utilização do suposto cartão em outros estabelecimentos comerciais, o que corrobora a alegação da autora de que os pagamentos realizados eram referentes aos serviços de internet, e não a um cartão de crédito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de negativação, cabe ao credor apresentar o contrato que deu origem à dívida.
No caso em tela, a ausência do contrato específico de cartão de crédito é suficiente para concluir pela inexistência da dívida e, consequentemente, pela ilegalidade da negativação.
Quanto aos danos morais, é entendimento consolidado que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa comprovação específica.
A negativação indevida causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando a honra e a imagem da pessoa perante a sociedade.
Cumpre analisar também a questão da falta de notificação prévia alegada pela autora.
O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade pela notificação prévia é solidária entre o credor que solicita a inscrição e o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
No caso em tela, não há prova nos autos de que a autora tenha sido notificada previamente sobre a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, seja pela ré, seja pelo órgão mantenedor.
Esta omissão, somada à inexistência do débito, reforça a ilegalidade da negativação e contribui para a configuração do dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias agravantes, como a falta de notificação prévia.
Considerando esses parâmetros e os valores usualmente fixados em casos análogos, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial; Defiro o pedido de alteração da razão social da ré para BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do débito que originou a negativação do nome da autora; b) Confirmar a tutela antecipada, tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da inscrição indevida.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabralia, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2025 08:41
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA INTIMAÇÃO 8001806-69.2022.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Rosivana Fonseca Reis Advogado: Mairo Alves Pereira (OAB:BA70894) Advogado: Juraci Rufino Santos (OAB:BA46727) Reu: Brasil Card Administradora De Cartao De Credito Ltda Advogado: Neyir Silva Baquiao (OAB:MG129504) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA 8001806-69.2022.8.05.0220 ROSIVANA FONSECA REIS BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM.
Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Designo audiência de conciliação para o dia 01/03/2023 09:30 horas.
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/200597 , bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos.
Cite-se, se ainda, não fora citado.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, 16 de dezembro de 2022 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã. -
13/01/2025 11:56
Expedição de citação.
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13/01/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 19:05
Decorrido prazo de ROSIVANA FONSECA REIS em 13/02/2023 23:59.
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03/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
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01/04/2023 13:18
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2023 09:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 01/03/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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01/03/2023 09:42
Juntada de ata da audiência
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28/02/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2023 19:02
Publicado Intimação em 10/01/2023.
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18/01/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 19:01
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 11:04
Expedição de citação.
-
09/01/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 09:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 01/03/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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24/11/2022 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
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24/10/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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