TJBA - 8002371-72.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002371-72.2023.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Tereza Maria Alves De Jesus Advogado: Bia Laila De Vasconcellos Sampaio Peixoto (OAB:BA71800) Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8002371-72.2023.8.05.0228 AUTOR(A): Nome: TEREZA MARIA ALVES DE JESUS Endereço: TRAVESSA PRIMEIRA 3, 00, INVASÃO DA NOVA SANTO AMARO, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos, etc.
Atentem as partes para o fato de que o feito tramita sob o rito ordinário.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando se possuem provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do feito conforme o estado do processo.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, 7 de janeiro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002371-72.2023.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Tereza Maria Alves De Jesus Advogado: Bia Laila De Vasconcellos Sampaio Peixoto (OAB:BA71800) Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 8002371-72.2023.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: TEREZA MARIA ALVES DE JESUS PARTE RÉ: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária Cuida-se de requerimento de suspensão da cobrança automática em proventos promovida pela ré.
Aduz a autora que não beneficiária de plano de previdência que justifique a cobrança realizada em sua conta bancária e que, portanto, não autorizou o desconto .
Requer, liminarmente a suspensão do desconto.
Há suficientes elementos que evidenciam a probabilidade do direito porquanto há prova da existência dos descontos consignados em conta bancária (doc id 411585385), bem como de que foi o(a) ré(u) o(a) responsável por promover tal cobrança .
Ressalte-se que impossível à autora fazer prova negativa da contratação com a empresa ré bem como da negativa de autorização do desconto em sua conta bancária , de forma que, havendo alegação da autora neste sentido, impõe-se, em antecipação dos efeitos da tutela determinar a suspensão da do desconto, devendo a parte ré, em sede de contestação comprovar os fatos ora negados.
Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, por ser cediço que a privação de verba alimentar gera prejuízos à mantença do(a) autor(a).
Ressalte-se que não se vislumbra dano inverso, vez que , provada a contratação e autorização do desconto, poderá a entidade ré realizar a cobrança para ressarcimento dos valores devidos .
Defiro a liminar postulada para determinar à parte ré que promova no prazo de 05 dias a cessação dos descontos provenientes do contrato ora impugnado na conta bancária da autora do(a) requerente, ficando suspensos os efeitos do referido contrato .
Fixo multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão.
Por se tratar de direito do consumidor, em que se verifica prima facie a hipossuficiência da autora, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º , VIII do CDC.
Cite-se, por correio, o(s) réu(s), para comparecimento em audiência de conciliação , advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data : I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo ( art. 335 do CPC).
ENCAMINHE-SE PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUNTO AO CEJUSC.
Ressalte-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento ) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC).A referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC).
Advirto ao cartório que o réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Fica(m) o(s) réu(s) advertidos que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 307 do CPC.
Confiro a este despacho força de mandado de citação.
Publique-se.
Cite-se.
Cumpra-se Santo Amaro-BA, 4 de março de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
07/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
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17/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 09:56
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 16/04/2024 11:10 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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16/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 07:20
Juntada de decisão
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04/04/2024 18:36
Decorrido prazo de TEREZA MARIA ALVES DE JESUS em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 01:39
Decorrido prazo de TEREZA MARIA ALVES DE JESUS em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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14/03/2024 11:29
Recebidos os autos.
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07/03/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO)
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07/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 20:05
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 12:22
Audiência Audiência CEJUSC designada para 16/04/2024 11:10 [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO.
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04/03/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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