TJBA - 8062972-49.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DIVA LIANDRA PEREIRA DE JESUS em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 08:30
Juntada de Petição de CIENCIA MINISTERIO PUBLICO
-
23/07/2025 01:38
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 07:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 16:32
Deliberado em sessão - julgado
-
03/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:40
Incluído em pauta para 16/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
26/05/2025 17:00
Solicitado dia de julgamento
-
15/05/2025 12:00
Conclusos #Não preenchido#
-
13/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DIVA LIANDRA PEREIRA DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8062972-49.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Diva Liandra Pereira De Jesus Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8062972-49.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: DIVA LIANDRA PEREIRA DE JESUS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
VINCULAÇÃO A ENTENDIMENTO PREVALENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 927, V, DO CPC.
ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível. 2.
Com efeito, a decisão de incompetência absoluta fora proferida, em atenção a precedente vinculante desta Seção Cível de Direito que, no dia 08/08/2024, após ampla discussão, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de ID 67530637 dos Agravo Interno n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1. 3.
Na ocasião, o Relator, Desembargador Paulo Chenaud, ponderou, brilhantemente, que uma vez ausente à autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência da Corte para a execução, sendo descabida a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, I, do CPC, “inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia”. 4.
Veja-se, ademais, que por ocasião da sessão de julgamento, o pleito de modulação foi expressamente rejeitado, diante da impossibilidade de tal expediente nos casos da declaração de incompetência absoluta (1h47min05seg a 1h56min22seg). 5.
Outrossim, a decisão indicou, de forma clara, seguindo o entendimento colegiado, pela necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, diante da proliferação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, não só por força da incompetência absoluta como por questões de política judiciária, inclusive para que não haja desvirtuamento da competência originária da Corte Superior. 6.
Nota-se, aliás, que também tal ponto restou suplanto por força da decisão colegiada, devendo a discussão, sobre eventual competência relativa, é dizer, de foro, atrelar-se ao juízo de primeiro grau. 7.
Giza-se, por oportuno, que o decisum objurgado, igualmente, fora assertivo no sentido de prever que os atos praticados pelo juízo incompetente sejam válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. 8.
Em resumo, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau, com a preservação dos atos decisórios até então praticados, salvo decisão judicial em sentido contrário. 9.
Anoto, por fim, com vistas a refutar qualquer argumento vindouro, que o precedente citado é de observância obrigatória, na forma do art.
Art. 927, V, do CPC: Os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 10.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062972-49.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante DIVA LIANDRA PEREIRA DE JESUS e como agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8062972-49.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Diva Liandra Pereira De Jesus Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8062972-49.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: DIVA LIANDRA PEREIRA DE JESUS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
VINCULAÇÃO A ENTENDIMENTO PREVALENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 927, V, DO CPC.
ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível. 2.
Com efeito, a decisão de incompetência absoluta fora proferida, em atenção a precedente vinculante desta Seção Cível de Direito que, no dia 08/08/2024, após ampla discussão, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de ID 67530637 dos Agravo Interno n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1. 3.
Na ocasião, o Relator, Desembargador Paulo Chenaud, ponderou, brilhantemente, que uma vez ausente à autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência da Corte para a execução, sendo descabida a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, I, do CPC, “inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia”. 4.
Veja-se, ademais, que por ocasião da sessão de julgamento, o pleito de modulação foi expressamente rejeitado, diante da impossibilidade de tal expediente nos casos da declaração de incompetência absoluta (1h47min05seg a 1h56min22seg). 5.
Outrossim, a decisão indicou, de forma clara, seguindo o entendimento colegiado, pela necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, diante da proliferação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, não só por força da incompetência absoluta como por questões de política judiciária, inclusive para que não haja desvirtuamento da competência originária da Corte Superior. 6.
Nota-se, aliás, que também tal ponto restou suplanto por força da decisão colegiada, devendo a discussão, sobre eventual competência relativa, é dizer, de foro, atrelar-se ao juízo de primeiro grau. 7.
Giza-se, por oportuno, que o decisum objurgado, igualmente, fora assertivo no sentido de prever que os atos praticados pelo juízo incompetente sejam válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. 8.
Em resumo, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau, com a preservação dos atos decisórios até então praticados, salvo decisão judicial em sentido contrário. 9.
Anoto, por fim, com vistas a refutar qualquer argumento vindouro, que o precedente citado é de observância obrigatória, na forma do art.
Art. 927, V, do CPC: Os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 10.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062972-49.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante DIVA LIANDRA PEREIRA DE JESUS e como agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
26/02/2025 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
26/02/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:49
Cominicação eletrônica
-
24/02/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
18/02/2025 03:41
Publicado Ementa em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 08:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
10/02/2025 15:47
Conhecido o recurso de DIVA LIANDRA PEREIRA DE JESUS - CPF: *50.***.*29-04 (PARTE AUTORA) e não-provido
-
08/02/2025 09:53
Conhecido o recurso de DIVA LIANDRA PEREIRA DE JESUS - CPF: *50.***.*29-04 (PARTE AUTORA) e não-provido
-
31/01/2025 16:27
Deliberado em sessão - julgado
-
31/01/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:12
Incluído em pauta para 23/01/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
29/11/2024 19:28
Solicitado dia de julgamento
-
28/11/2024 09:58
Conclusos #Não preenchido#
-
25/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DIVA LIANDRA PEREIRA DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer ATO ORDINATÓRIO 8062972-49.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Diva Liandra Pereira De Jesus Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8062972-49.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: DIVA LIANDRA PEREIRA DE JESUS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024. -
28/09/2024 08:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
-
28/09/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:30
Cominicação eletrônica
-
26/09/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:06
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
25/09/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 05:54
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:07
Declarada incompetência
-
10/09/2024 16:22
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DIVA LIANDRA PEREIRA DE JESUS em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:50
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 04:20
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 09:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2024 15:15
Conclusos #Não preenchido#
-
13/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/02/2024 05:34
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
08/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:04
Conclusos #Não preenchido#
-
01/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:21
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8062972-49.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Diva Liandra Pereira De Jesus Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8062972-49.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: DIVA LIANDRA PEREIRA DE JESUS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por DIVA LIANDRA PEREIRA DE JESUS, objetivando o cumprimento individual do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
De partida, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, porquanto não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de familiares, porquanto demonstrado a sua hipossuficiência por meio do contracheque juntado aos autos.
Lado outro, é certo que o julgamento da obrigação de fazer trará, fatalmente, consequências de ordem patrimonial, sendo, portanto, imperioso aguardar a sua conclusão para, em seguida, dar andamento à condenação pecuniária retroativa.
Ora, importante mencionar que nas execuções de servidores contra a Fazenda Pública há, via de regra, duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido, sendo certo que a fase da obrigação de fazer deve anteceder a da obrigação de pagar, pois sem ela não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação.
Dessa forma, tão somente após cumprida a obrigação de fazer, deve a parte requerente providenciar meios para execução dos valores devidos, apresentando a este juízo os cálculos que entender pertinentes.
Sendo assim, com fulcro no art. 535 e seguintes do CPC, intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo próprio de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, manifestando-se acerca da petição com pedido de cumprimento de obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 18 de janeiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
22/01/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 00:39
Conclusos #Não preenchido#
-
20/12/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:36
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
15/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/12/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:34
Conclusos #Não preenchido#
-
11/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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