TJBA - 8073099-82.2019.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 14:13
Juntada de
-
28/06/2024 14:10
Juntada de
-
27/05/2024 03:18
Decorrido prazo de PLINIO CARNEIRO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:03
Expedição de carta via ar digital.
-
09/03/2024 09:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 23:19
Decorrido prazo de PLINIO CARNEIRO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:52
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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10/02/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8073099-82.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Plinio Carneiro Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8073099-82.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PLINIO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Município do Salvador, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Salvador, BA, 18 de janeiro de 2024.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
18/01/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 21:41
Comunicação eletrônica
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18/01/2024 21:41
Comunicação eletrônica
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18/01/2024 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:03
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2019 12:15
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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21/11/2019 05:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 05:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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