TJBA - 8002078-54.2022.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:54
Expedição de decisão.
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15/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002078-54.2022.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA AUTOR: DANIEL BISPO DE JESUS Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB:BA26870), CLAUDIO SANTANA PEIXOTO (OAB:BA36471), RENNE DANTAS DE CERQUEIRA (OAB:BA42118) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Não obstante os documentos médicos colacionados pela parte autora, o reconhecimento de eventual direito ao recebimento da prestação previdência postulada requer prova insofismável da incapacidade para o trabalho (art. 59 da Lei 8.213/91).
Desta forma, determino a realização de exame técnico para apuração da incapacidade da parte autora.
Nesse sentido, considerando que a nomeação de peritos pelo Juízo deve observar o disposto na Resolução nº 532, de 13 de julho de 2016, devidamente atualizada, em consonância com o art. 465 do CPC, nomeio perito do Juízo o médico Joás Meira Cardoso (CRM nº 8.219), devendo ser intimado da designação aqui lançada.
Em caso de aceitação do encargo, deverá o perito informar data e local para a perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de que as partes sejam notificadas.
Intimem-se as partes, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Por se tratar de ação de titularidade de beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, da Resolução n° 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ e RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, por meio de requisição a ser enviada após apresentação do laudo respectivo.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução n° 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ, ARBITRO os honorários do perito em R$ 362,00 (oitocentos reais) em razão da especificidade e complexidade do trabalho a ser desenvolvido e seu trabalho desenvolvido.
O valor da perícia deverá ser recolhido antecipadamente pelo INSS.
Intime-se para recolhimento.
Realizada a perícia, o laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Após a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Itapetinga, BA, 26 de abril de 2025. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
11/08/2025 06:58
Expedição de decisão.
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11/08/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:04
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2239607981 EM 07/05/2025 12:04:48
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28/04/2025 09:06
Expedição de decisão.
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28/04/2025 08:49
Expedição de decisão.
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28/04/2025 08:49
Expedição de Carta.
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28/04/2025 08:41
Expedição de decisão.
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26/04/2025 11:02
Expedição de despacho.
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26/04/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
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16/04/2025 06:03
Expedição de despacho.
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11/02/2025 15:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:43
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA DESPACHO 8002078-54.2022.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Daniel Bispo De Jesus Advogado: Claudio Santana Peixoto (OAB:BA36471) Advogado: Renne Dantas De Cerqueira (OAB:BA42118) Advogado: Gabriel Queiroz De Almeida (OAB:BA26870) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002078-54.2022.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA AUTOR: DANIEL BISPO DE JESUS Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB:BA26870), CLAUDIO SANTANA PEIXOTO (OAB:BA36471), RENNE DANTAS DE CERQUEIRA (OAB:BA42118) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Considerando o alto índice de processos cadastrados de forma errônea, o que prejudica a catalogação, a classificação, a distribuição de prioridades, induzindo este juízo a erro na análise prioritária dos processos, DETERMINO que a Secretaria da Vara faça análise do conteúdo do processo e promova o correto cadastramento da ação, segundo as tabelas unificadas do CNJ, certificando em seguida o trabalho desenvolvido.
Ainda, se necessário, faça as retificações que se mostrarem necessárias ao caso específico.
Itapetinga/BA, 13 de janeiro de 2025.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
13/01/2025 10:41
Expedição de despacho.
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13/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:31
Decorrido prazo de DANIEL BISPO DE JESUS em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2022 23:59.
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28/08/2022 10:07
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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28/08/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
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26/08/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 08:28
Expedição de despacho.
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23/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:43
Conclusos para decisão
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18/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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