TJBA - 8196702-22.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:02
Comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 503048875
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30/05/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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26/01/2025 18:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8196702-22.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Paulo Sergio Da Silva Advogado: Breno Nascimento Seixas Lima (OAB:BA80790) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8196702-22.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] AUTOR (A): REQUERENTE: PAULO SERGIO DA SILVA RÉU/RÉ: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o pagamento de custas de ingresso, haja vista o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do réu para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência pretendida, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, no sentido de ser o réu obrigado a proceder com o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo do posto de 1º TENENTE, INDEFIRO-O, e assim o faço porque não restou demonstrada a urgência, ou seja, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, elemento vital para a concessão da tutela que, nos termos do art. 300 do CPC, tem como núcleo a urgência em si mesmo considerada, pelo menos a que justifique a impossibilidade de esperar o andamento ordinário do processo, de modo que, por tais razões, deixo de conceder a tutela pretendida, liminar e antecipadamente.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, observo que o advogado do autor tem poder para, em nome dele/mandante, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC (id.479926399), razão por que a concedo em favor do autor, desde já (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de janeiro de 2025.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
13/01/2025 11:57
Expedição de citação.
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07/01/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 01:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
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20/12/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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