TJBA - 8001032-08.2023.8.05.0122
1ª instância - Vara Criminal de Itambe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMBÉ INTIMAÇÃO 8001032-08.2023.8.05.0122 Pedido De Prisão Preventiva Jurisdição: Itambé Testemunha: Delegacia Territorial De Itambé Testemunha: Manrique Oliveira Da Silva Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMBÉ Processo: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA n. 8001032-08.2023.8.05.0122 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAMBÉ TESTEMUNHA: DELEGACIA TERRITORIAL DE ITAMBÉ Advogado(s): TESTEMUNHA: MANRIQUE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL (OAB:BA40559) DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação da Prisão preventiva formulado por MANRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado.
Alega, em breve síntese, a inexistência de elementos concretos que autorizem a sua segregação cautelar, além de já ter sido absolvido nos autos de nº 8001064-13.2023.8.05.0122, possuir residência fixa, ser empregado e portador de bons antecedentes.
Instado a manifestar sobre a prisão preventiva dado o cumprimento do mandado de prisão, o Ministério Público pugnou pela sua manutenção em audiência de Custódia ocorrida em 09 de janeiro de 2025. (Id. 481010502).
Na mesma audiência, a defesa manifestou de forma contrária, conforme os argumentos acima relatados.
Este Juízo determinou que fosse certificado a existência dos processos em desfavor do custodiado e em que situação se encontravam, o que fora feito no Id. 481151112.
Em apertada síntese, é o relato.
Decido.
Conforme fora certificado pelo cartório, o processo que gerou o presente pedido de prisão preventiva, concedeu liberdade provisória ao correu Phatrik Souza Santos.
Compulsando os autos, bem como o histórico de passagens e processos respondidos pelo flagranteado, entendo que estão presentes os requisitos para a revogação da prisão preventiva, porém com a imposição de determinadas medidas para assegurar o andamento processual.
Comparando os autos mencionados, bem como as provas lançadas pela defesa junto ao pedido de liberdade provisória, entendo que os fundamentos que permearam a decisão que decretou a prisão preventiva (Id. 423096148) não mais se fazem presentes.
Nestes termos, entendo que a manutenção da custódia preventiva não mais se mostra necessária.
Veja-se que o peticionante é réu primário, possui bons antecedentes criminais, domicílio no distrito da culpa e possui trabalho fixo.
Os pressupostos que se faziam presentes por ocasião da prisão em flagrante, após a conclusão do inquérito policial, não mais subsistem, uma vez que os indícios porventura existentes naquele momento não se confirmaram com a conclusão da investigação policial.
Posto isso, REVOGO a prisão preventiva de MANRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado e aplico as medidas cautelares previstas no Art. 319, I, II e IV do Código Penal.
Assim sendo, fica MANRIQUE OLIVEIRA DA SILVA obrigado a comparecer BIMESTRALMENTE no juízo da localidade de seu domicílio para informar e justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado, proibido de frequentar bares e locais assemelhados onde exista a comercialização para pronto consumo de bebida alcoólica e proibido de ausentar-se da comarca sem permissão judicial.
Extraia-se o alvará de soltura.
Dê ciência ao Ministério Público, fazendo-lhe vistas dos autos para os fins de direito.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Itambé - Bahia, 9 de janeiro de 2025.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito em Substituição -
14/01/2025 18:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
14/01/2025 18:11
Juntada de informação
-
14/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 09:10
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 21:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
13/01/2025 20:02
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
13/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:37
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
-
13/01/2025 15:52
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 15:52
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:11
Juntada de Termo de audiência
-
07/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:40
Juntada de intimação
-
07/01/2025 13:34
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 13:34
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:27
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:01
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 13:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
07/12/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:20
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 06:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
24/11/2023 11:07
Expedição de intimação.
-
24/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501640-18.2018.8.05.0201
Nicolas Pinheiro de Jesus
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Veronilson Firmo Galdino Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2018 12:11
Processo nº 8001079-28.2018.8.05.0228
Raimundo Roque da Purificacao Sancho
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2018 16:51
Processo nº 8172251-98.2022.8.05.0001
Sicoob Credicom Cooperativa de Economia ...
Distribuidora Placafor
Advogado: Antonio Chaves Abdalla
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2022 13:20
Processo nº 8000835-56.2020.8.05.0058
Jean Santos dos Reis
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2020 11:12
Processo nº 8000471-40.2024.8.05.0189
Josefa Martins dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 10:39