TJBA - 8072708-57.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:32
Baixa Definitiva
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14/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:54
Decorrido prazo de AGNALDO SANTOS DA ANUNCIACAO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULO SANTOS DA ANUNCIACAO em 04/07/2025 23:59.
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06/06/2025 08:16
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 22:09
Prejudicado o recurso
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03/06/2025 22:09
Conhecido o recurso de AGNALDO SANTOS DA ANUNCIACAO - CPF: *04.***.*39-77 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2025 10:09
Conhecido o recurso de AGNALDO SANTOS DA ANUNCIACAO - CPF: *04.***.*39-77 (AGRAVANTE) e provido
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27/05/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 15:28
Deliberado em sessão - julgado
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19/05/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/05/2025 16:14
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/05/2025 15:27
Incluído em pauta para 27/05/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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06/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/04/2025 17:01
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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10/04/2025 19:05
Solicitado dia de julgamento
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO SANTOS DA ANUNCIACAO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de AGNALDO SANTOS DA ANUNCIACAO em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:25
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de AGNALDO SANTOS DA ANUNCIACAO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 03:31
Decorrido prazo de AGNALDO SANTOS DA ANUNCIACAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO SANTOS DA ANUNCIACAO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva ATO ORDINATÓRIO 8072708-57.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Agnaldo Santos Da Anunciacao Advogado: Weslley Silva Da Anunciacao (OAB:BA76400) Agravado: Paulo Santos Da Anunciacao Advogado: Rafaella De Cerqueira Favila (OAB:BA33091-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072708-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AGNALDO SANTOS DA ANUNCIACAO Advogado(s): WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO (OAB:BA76400) AGRAVADO: PAULO SANTOS DA ANUNCIACAO Advogado(s): RAFAELLA DE CERQUEIRA FAVILA (OAB:BA33091-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 24 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:40
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:44
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8072708-57.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Agnaldo Santos Da Anunciacao Advogado: Weslley Silva Da Anunciacao (OAB:BA76400) Agravado: Paulo Santos Da Anunciacao Advogado: Rafaella De Cerqueira Favila (OAB:BA33091-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072708-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AGNALDO SANTOS DA ANUNCIACAO Advogado(s): WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO (OAB:BA76400) AGRAVADO: PAULO SANTOS DA ANUNCIACAO Advogado(s): RAFAELLA DE CERQUEIRA FAVILA (OAB:BA33091-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGNALDO SANTOS DA ANUNCIAÇÃO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação de reintegração de posse (nº 8011382-78.2024.8.05.0103) movida por PAULO SANTOS DA ANUNCIAÇÃO em face do ora agravante, concedeu liminarmente a proteção possessória ao agravado/demandante.
Irresignado, insurge-se o agravante contra o pronunciamento precário, afirmando que fundado em falsas premissas suscitadas pelo agravado, induzindo o julgador a quo a erro, o que merece ser corrigido por esta instância.
Argumenta, o agravante, encontrar-se na posse direta dos BOXES 41 e 42, situados na Central de Abastecimento Malhado, Ilhéus, Bahia, CEP n.º 45.674-999, exercendo a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 13 (treze) anos, auferindo renda através da exploração comercial através do nome empresarial “A SANTOS DA ANUNCIAÇÃO” ME, cujo estabelecimento leva o nome de fantasia “POINT DO FEIJÃO”.
Registra ter adquirido a posse há 13 anos, mediante negócio celebrado com o autor/agravado pelo preço total R$30.000,00 (trinta mil reais), cujo pagamento se dera através da quitação das dívidas do agravado perante terceiros, sendo essas no montante global de R$30.164,17.
Salienta que os BOXES objetos do litígio situam-se no Mercado Público regulamentado pelo Decreto Municipal nº 062/2015, dispondo sobre a destinação ao exercício do comércio varejista e tendo por finalidade a comercialização no varejo de gêneros alimentícios de primeira necessidade, produtos hortifrutigranjeiros, de horticultura, pomicultura, floricultura, salgados em geral, calçados, roupas feitas, armarinhos, louças, restaurantes, alumínios, artigos caseiros e de limpeza, manufaturados e semimanufaturados de uso doméstico, atividades de serviços, bem como classes de mercadorias diversas que venham a ter utilidade social; tratando-se, portanto, de permissão de uso a título precário.
Apresenta o Termo de Permissão de Uso a Título Precário expedido pelo Município de Ilhéus em seu favor desde 2017, além do comprovar o cadastramento dos boxes, procedimento administrativo de recadastramento e recolhimento das taxas municipais correlatas à exploração das suas atividades mercantis.
Realça que a documentação encartada aos autos comprova, às escâncaras, que se mantém na posse do imóvel, objeto da ação possessória, fundamento para a reforma da decisão precária atacada.
Assevera, ademais, que a manutenção do decisum objetado lhe trará enormes prejuízos patrimoniais, o que justifica a concessão da liminar ao presente agravo.
Requer a concessão da gratuidade, o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
Juntou documentos. É o que impunha relatar.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, há pedido de gratuidade formulado pela agravante e, na linha de efetivação da garantia constitucional de acesso à plena jurisdição, o CPC/2015 apresenta exauriente disciplina sobre o tema, inclusive abordando os critérios para a concessão da gratuidade, caracterizando-se como norma conformadora, cujo objetivo é densificar e concretizar o direito fundamental.
Nos termos do que preceitua o art. 99, § 3°, do CPC, a concessão do aludido benefício condiciona-se, apenas, à declaração de insuficiência econômica da parte, que goza de presunção de veracidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da compreensão do dispositivo acima mencionado, a gratuidade judiciária pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Inexistindo, nos autos, elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração da agravante, defiro o beneplácito.
Ultrapassado o juízo de admissibilidade, relativamente à pretensão de urgência, assinalo que a concessão pressupõe a verificação simultânea da probabilidade do direito controvertido e o risco de inutilidade do provimento final, a teor dos arts. 300, caput, e 995, ambos do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ...
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando a narrativa descortinada, os documentos que instruem estes autos e considerando, à primeira vista, a legislação aplicável, vislumbro a relevância jurídica da tese recursal, porquanto se evidencia, num juízo de cognição sumária, lesão grave a exsurgir ao agravante diante da ordem exarada no 1º Grau, assim como a probabilidade de êxito desta insurgência, diante de fortes indícios da sua posse nos boxes 41 e 42, objetos do litígio.
Isto porque, ao menos neste estágio processual, denota-se plausível o direito invocado pelo recorrente, haja vista ter demonstrado os requisitos necessários ao manejo do instrumento, especificamente diante da perda da posse exercida de forma mansa e pacífica há 13 anos, atendendo, desta forma, a norma disposta nos arts. 560 e 567 e ss., todos do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Da análise dos documentos apresentados, constata-se, a priori, que o agravante exerce a posse mansa e pacífica dos BOXES 41 e 42.
O Termo de Permissão de Uso a Título Precário expedido pelo Município de Ilhéus em seu favor desde 2017 (id. 74086352), bem assim o cadastramento dos boxes, o protocolo administrativo de recadastramento e o recolhimento das taxas municipais correlatas à exploração das suas atividades mercantis nos BOXES 41 e 42 no Mercado Público (id. 74086354, id. 74086365) corroboram suas assertivas.
Destaco que o processo administrativo de cadastramento dos boxes 41 e 42 em nome do recorrente (id. 74086353) denota sua tese de uso dos imóveis, consoante permitido pelo Poder Público Municipal.
Por outro lado, o agravado/demandante não demonstra a posse dos boxes 41 e 42.
Por tudo isso, revela-se o periculum in mora em desfavor do agravante, haja vista que o prosseguimento da demanda, com as determinações impostas pelo Juízo de 1º Grau, na forma da decisão atacada, causa-lhe indeléveis prejuízos que vem exercendo a posse há 13 anos.
Ressalto que eventual direito do agravado encontra-se resguardado eis que, tratando-se de possessória de força velha, o procedimento adotado é o comum, assegurando-se o contraditório pleno.
Assim, é de rigor o deferimento da tutela recursal postulada, devendo o agravante ser reintegrado à posse dos bens descritos, considerando-se que a decisão ora atacada já foi efetivada, com a desocupação do imóvel e entrega das chaves ao agravado/autor.
Forte em tais razões, com fulcro nos arts. 300, 995, 567 e demais dispositivos acima transcritos, todos do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada nesta seara recursal, para conceder o efeito suspensivo ao recurso, sustar provisoriamente a decisão objetada, determinando a reintegração do agravante AGNALDO SANTOS DA ANUNCIAÇÃO na posse direta dos BOXES 41 e 42 do Mercado Público Malhado, descritos na prefacial, segurando-o de qualquer moléstia possessória, expedindo-se o competente mandado de reintegração em seu favor, cominando,
por outro lado, ao agravado pena pecuniária diária de R$500,00 (quinhentos reais) caso transgrida o preceito, sem prejuízo de adoção de outras medidas típicas ou atípicas para a efetivação desta ordem, na forma do art. 139, IV, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Oficie-se o MM.
Juízo a quo, a fim de ser dado conhecimento da presente decisão, bem como, querendo, prestar informações.
Findo os prazos, com ou sem manifestação da retro citada autoridade e/ou parte agravada, retornem os autos a esta relatora.
Atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, 7 de janeiro de 2025 Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII -
17/01/2025 01:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGNALDO SANTOS DA ANUNCIACAO - CPF: *04.***.*39-77 (AGRAVANTE).
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14/01/2025 15:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/01/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
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28/12/2024 21:08
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido de preferência
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02/12/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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