TJBA - 8001899-10.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:05
Decorrido prazo de SAMIRA ARCANJO FERNANDES BATALHA em 11/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
04/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 18:03
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE OTERO em 13/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 12:28
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
01/02/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
25/01/2025 08:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
25/01/2025 08:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001899-10.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Paulo Feliciano Dos Santos Advogado: Gabriel Andrade Otero (OAB:BA50381) Advogado: Samira Arcanjo Fernandes Batalha (OAB:BA43111) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica INTIMADA a parte devedora de custas / autor, através de seu(a) Advogado(a), via DJE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes/finais: 01 ato - fls. 155 - Das causas em geral (pelo valor do produto R$1.000,00) 01 ato - fls,. 76 - Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações SEGUE DEMONSTRATIVO EXTRAÍDO DO SISTEMA DE CUSTAS REMANESCENTES (SCR) E DAJE PARA QUITAÇÃO DENTRO DA VALIDADE Sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Maria Aparecida Aquino Escrivã – Cadastro 8087130 -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001899-10.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Paulo Feliciano Dos Santos Advogado: Gabriel Andrade Otero (OAB:BA50381) Advogado: Samira Arcanjo Fernandes Batalha (OAB:BA43111) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: 8001899-10.2023.8.05.0119 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FELICIANO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por PAULO FELICIANO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos construíram nos autos.
Designada audiência de conciliação telepresencial para o dia 29 de outubro de 2024, às 10h10min, a parte autora, embora devidamente intimada (ID 34585919), não compareceu ao ato e tampouco apresentado justificativa para sua ausência, conforme certificado nos autos.
A parte exigida, por sua vez, compareceu ao ato representado por preposta e advogada igualmente, oportunidade em que requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com contribuições em custos e honorários advocatícios, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. É o relatório.
Decidido.
Pois bem, a opção pelo rito do Juizado permite a parte o ajuizamento de demanda sem pagamento de custas não se sujeitando aos riscos da sucumbência em sede de primeiro grau, exigindo-se apenas o comparecimento a audiência inaugural.
In casu, a parte autora ingressou com demanda pelo rito da Lei 9099/95 e não compareceu a audiência de conciliação, sofrendo as consequências de sua desídia (art. 51).
De fato, o legislador desejou sancionar o autor faltoso com a condenação, de modo a fazer com que o mesmo arque com as despesas necessárias à movimentação da máquina do Judiciário, razão pela qual não procede a irresignação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
REATIVAÇÃO DO FEITO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO AUTOR, POIS NÃO JUSTIFICADA A AUSÊNCIA DENTRO DO PRAZO.
JUSTIFICATIVA, INCLUSIVE, NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*53-32, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 04/09/2013).
Assim, mantenho a decisão de indeferimento da Justiça Gratuita, não justificando o mero requerimento quando diante do caso concreto o Juiz verificar a existência de indícios de que a parte requerente tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (§ 2º do art. 99 do CPC).
No caso a parte autora possui rendimentos mensais certos inexistindo quaisquer outros elementos plausíveis a revelar sua incapacidade financeira.
Todavia, sem afastar o caráter punitivo da medida, procedo a retificação de ofício do valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais) determinando sejam recolhidas as custas pertinentes sobre este valor e autorizando o parcelamento em duas vezes com o posterior arquivamento e baixa do feito com as cautelas de praxe.
Caso contrário, promova-se o expediente necessário para encaminhamento ao Setor de Fiscalização do TJBA.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
13/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:55
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO FELICIANO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*10-87 (AUTOR).
-
13/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:50
Juntada de informação
-
09/03/2024 08:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 26/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:27
Decorrido prazo de SAMIRA ARCANJO FERNANDES BATALHA em 26/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 23:05
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
09/02/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
09/02/2024 23:05
Publicado Citação em 05/02/2024.
-
09/02/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:20
Expedição de citação.
-
01/02/2024 15:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
30/01/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 10:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
28/01/2024 02:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 19:18
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
20/12/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/12/2023 13:30
Expedição de citação.
-
14/12/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001050-86.2019.8.05.0213
Andrea Carvalho dos Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Joilson Barbosa Vitorio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2019 23:31
Processo nº 8057951-58.2024.8.05.0000
Lizanias de Oliveira
Governador do Estado da Bahia
Advogado: Rafaela Nery Pimentel Santos Simoes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2024 16:42
Processo nº 8190944-62.2024.8.05.0001
Aline Cedraz Dantas
Clovis do Espirito Santo Sena
Advogado: Aline Cedraz Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2024 08:52
Processo nº 0000072-59.2014.8.05.0073
Maria da Solidade Gomes de Almeida Soare...
Municipio de Curaca
Advogado: Sidney Franklin Arruda de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2014 13:44
Processo nº 8000292-44.2016.8.05.0074
Rozenvan de Santana
A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Edmilson Azevedo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2016 17:22