TJBA - 8000676-80.2023.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2025 07:54
Recebidos os autos
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19/09/2025 07:54
Juntada de decisão
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19/09/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/07/2025 22:49
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITIÚBA - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS CERTIDÃO E INFORMAÇÃO CERTIFICO e INFORMO a todos que a presente Certidão virem ou dela conhecimento tiverem, especialmente ao MM.
Juiz de Direito desta Comarca, que o Recurso Inominado oposto pela parte autora, foi tempestivo. É o que cumpre-me a Certificar ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CGJ nº 10/2008, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, procedi a prática do seguinte ato processual: Intime-se a parte ré, através do seu Procurador, para no prazo de lei, apresentar Contrarrazões.
Do que para constar, lavrei a presente. -
21/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 03:11
Decorrido prazo de JONATAS NASCIMENTO SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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13/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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13/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/02/2025 20:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000676-80.2023.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Hildo Lopes Guimaraes Advogado: Jonatas Nascimento Silva (OAB:BA54396) Advogado: Rebeca Amorim Santos Gois (OAB:PI21357) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Mariana Campos Pereira Capanema (OAB:MG130929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000676-80.2023.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: HILDO LOPES GUIMARAES Advogado(s): REBECA AMORIM SANTOS GOIS (OAB:PI21357), JONATAS NASCIMENTO SILVA (OAB:BA54396) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB:MG130929) SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado da lide, já que a prova documental é adequada e suficiente para o julgamento da causa, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Fundamento e decido.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes ao julgamento da ação no estado em que se encontra.
Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Adjunto, sob a alegação de cuidar-se de causa complexa, pois entendo inexistente tal complexidade, porquanto os documentos carreados aos autos são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida, visto não haver necessidade de prévia demanda administrativa (esgotamento de instância) para propor judicialmente pela reparação de danos.
Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPP), competente este juízo para conhecimento e julgamento desta demanda, passo ao julgamento do mérito.
De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inc.
I).
A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão.
Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados.
Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa.
Dessa forma, conheço diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, além dos documentos exibidos pelas partes.
A relação jurídica apresentada neste processo é decorrente de uma relação de consumo.
Ainda que o promovente alegue que o negócio jurídico em comento não foi foi celebrado, o fato de estar sendo cobrado como se o tivesse feito torna evidente a aplicação da Lei 8.078/90 (consumidor bystander), de modo que mantenho a inversão do ônus da prova em favor da autora, ante a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência fática, técnica e jurídica, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Antes de adentrar ao mérito, porém, oportuno mencionar o comentário feito no Código de Processo Civil dos autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Ed.
RT, 4ª Edição, p.1806), o qual passo a transcrever: “A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CDC 333.
Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão.
Como se trata de regra de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença, quando for proferir o julgamento de mérito (Watanabe, CDC Coment.,498; TJSP-RT 706/67)".
Pois bem.
A presente lide cinge-se à responsabilidade do acionado pelos descontos no benefício da autora, oriundo de suposto contrato de empréstimo consignado, que aduz desconhecer e não haver contratado com a parte requerida.
Procedendo-se a uma análise do in folio, vislumbra-se que o réu juntou aos autos os contratos em discussão (ID 468237774), devidamente assinado pela parte autora, desincumbindo-se, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da apresentação do instrumento contratual, presume-se existente o negócio jurídico entre as partes.
Diante disso, à luz dos autos, deve-se considerar como tendo sido celebrado o contrato pela parte autora, presumindo-se existente e válida a relação jurídica entre as partes e, por consequência, devidamente regular os débitos delas oriundos.
Com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, caberia à parte ré comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, com a comprovação, no mínimo, da existência do contrato por ela firmado, o que foi feito, conforme determina o art. 373, II, do CPC, devendo, assim, ser julgado improcedentes os pedidos da parte autora.
Portanto, valorando a prova dos autos, tendo em vista que a parte Ré provou os fatos dispostos na sua defesa, presumem-se verdadeiras as alegações no sentido de que a parte Demandante entabulou o contrato fustigado junto à parte Demandada, cujos valores são descontados mensalmente em seu benefício previdenciário, de forma regular, válida e lícita.
De outro modo, entendo que o direito constitutivo da autora não restou provado.
Pelo contrário, a parte Demandada demonstrou, na contestação, que a dívida é proveniente de contrato de crédito consignado regularmente firmado pela autora, cuja assinatura segue no instrumento do contrato, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do(a) contratante e comprovante de residência, seguindo todos os requisitos previstos pelo art. 104 do Código Civil.
Sendo assim, considerando que a parte acionada logrou comprovar que o contrato fora realmente pactuado e os valores creditados na conta da parte autora, reputo ser incontroverso, existente, válido e eficaz o negócio jurídico representado pelo contrato acostado aos autos. É importante trazer a lume que, acordo com o art. 5º do Código de Processo Civil, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Portanto, para o regular desenvolvimento do processo e para preservar o instrumento da jurisdição enquanto veículo ético de resolução de controvérsias, avesso, portanto, à chicanas de qualquer ordem, o Código de Processo Civil prevê padrões de conduta a serem observados por todos os sujeitos processuais sob pena de lhe serem impostas penalidades de diversas naturezas.
Nesse sentido, a lei determina que as partes têm o dever de litigar de maneira proba, a qual se define no processo por exclusão, ou seja, atua de maneira ética todo aquele que não incide em uma das hipóteses previstas pela lei como de litigância de má-fé.
O abuso do exercício de um direito processual manifesta-se das mais variadas formas ao longo de todo arco procedimental, porém duas delas cabem destaque: a ignorância (ou imperícia) e a má-fé dos litigantes.
Por tal razão, o exercício abusivo de um direito processual pode manifestar-se no conteúdo das alegações feitas por uma das partes litigantes ou na forma por meio da qual esta atua no processo, pessoalmente ou por seu procurador.
Dessa forma, o conteúdo diz respeito, em síntese, à existência de um dever de dizer a verdade, do qual decorre naturalmente um dever de completude da verdade, ou seja, o dever de dizer toda a verdade; afinal de contas, meia-verdade é também meia-mentira.
De outra banda, a forma está relacionada às “regras do jogo”, conceituadas, nas palavras de Barbosa Moreira, como sendo “o respeito aos direitos processuais da parte contrária e na abstenção de embaraçar, perturbar ou frustrar a atividade do órgão judicial, ordenada à apuração da verdade e à realização concreta da justiça” (“A responsabilidade das partes por dano processual no direito brasileiro”, p. 17).
Em resumo, o dever de se comportar de acordo com a boa-fé no processo significa, para além da lealdade e cooperação processual, a vedação à adoção de comportamentos contraditórios e à alteração da verdade dos fatos.
Assim agindo, incumbe ao magistrado valorar a conduta da parte e não reconhecer a eficácia de tal conduta, embebecida de comportamentos distintos sem justificativa para tanto, de modo a tutelar assim a boa-fé e as legítimas expectativas criadas por comportamentos anteriores.
O caso em apreço é de causar estranheza, porquanto tratar-se de serviço de crédito consignado, cujas parcelas são/foram descontadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora e somente após mais de 2 anos resolve acionar o Judiciário alterando a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, haja vista a parte requerida haver juntado o contrato regularmente firmado pela parte demandante, comprovando a existência do negócio jurídico válido e eficaz.
Desse modo, no caso concreto, observo a má-fé da parte, que tenta se locupletar com o benefício da inversão do ônus da prova, excedendo os limites da boa-fé, para assegurar ganho indevido, contando com a ineficiência da parte contrária para provar a existência do empréstimo.
Portanto, hei de reconhecer que a parte autora alterou a verdade dos fatos visando enriquecer ilicitamente às custas de outrem, incidindo, assim, em ato de litigância de má-fé, consoante disposto pelo art. 80, II, do NCPC, devendo arcar com as consequências de sua conduta.
PELO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, que alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, e, por conseguinte, condeno-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o sobre o valor da causa.
Advirta-se que o pagamento do ônus da sucumbência e da mula deve ser feito no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 3º, NCPC.
Após o trânsito em julgado, fica a parte vencedora intimada a requerer o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Observem-se os pedidos específicos de publicações em nome dos patronos das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Itiúba/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000676-80.2023.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Hildo Lopes Guimaraes Advogado: Jonatas Nascimento Silva (OAB:BA54396) Advogado: Rebeca Amorim Santos Gois (OAB:PI21357) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Mariana Campos Pereira Capanema (OAB:MG130929) Intimação: Fica a parte autora, por seus advogados constituídos, devidamente INTIMADA para audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada dia 24 de outubro de 2024 (quinta-feira), as 08h30min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize: Itiúba - Jurisdição Plena.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/910119 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 910119 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Itiúba/BA, 12 de setembro de 2024 (assinado eletronicamente) José Rodrigo Silva de Jesus Técnico Judiciário -
07/01/2025 18:54
Expedição de intimação.
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07/01/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/10/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
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17/10/2024 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 09:25
Expedição de intimação.
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12/09/2024 09:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/10/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
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22/05/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 16:21
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:19
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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08/10/2023 16:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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